Processo 1001797-49.2026.8.26.0562

TJSP • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
1001797-49.2026.8.26.0562
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

Processo 1001797-49.2026.8.26.0562 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.L.S. - - L.F.L. - DECIDO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL: In casu, depreende-se da cláusula 4.2 (fls. 117) que os requerentes pretendem que este Juízo Especializado, por sentença, fixe obrigações futuras que, longe de decorrerem diretamente da aplicação das regras de regime de bens previstas no Direito de Família (como o pagamento de valor para a equiparação de quinhões, por exemplo), têm sua origem em relação jurídica de direito material afeta à competência do Juízo Cível. Basta simples leitura de seus termos para que se perceba com nitidez a franca aplicação das regras do Direito das Coisas e do Direito das Obrigações. Na forma do art. 37, do Código Judiciário do Estado de São Paulo e no art. 327, §1º, II, do CPC, este Juízo Especializado Familiar é absolutamente incompetente para julgar pedido cumulado estranho às matérias elencadas no rol taxativo da norma de organização judiciária. Em verdade, a definição do direito material aplicável à relação jurídica travada pelas partes é o que determina, ou afasta, a competência absoluta desta Vara Especializada. Como se sabe, a mancomunhão e o condomínio são figuras diversas e, por isso, diferentes são as regras de direito material aplicáveis às relações jurídicas derivadas de cada um dos institutos. As relações jurídicas travadas entre condôminos são regidas pelas regras materiais afetas ao Direito das Coisas. E as obrigações estabelecidas entre eles, inclusive as indenizatórias, se submetem às regras do Direito das Obrigações. Em ambos os casos, a competência material absoluta para processar e julgar feitos desta natureza é residual das Varas Cíveis, conforme art. 34 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Já a competência material absoluta desta Vara Especializada da Família se restringe a aplicar as regras do regime de bens previstas pelo Direito de Família. E tais regras são aplicadas dentro do período de vigência do regime de bens, que vai desde a celebração do casamento até a data da separação de fato do casal, oportunidade em que se rompe o regime de bens. Rompida a comunhão pela separação de fato, rompe-se o regime de bens. Rompido o regime de bens, não há mais falar em aplicação, a partir de então, das regras do Direito de Família. Inaplicáveis as regras do Direito de Família a partir da separação de fato do casal, resta afastada a competência material absoluta desta Vara Especializada. De fato, o rompimento do regime de bens trasmuda a natureza da relação jurídica patrimonial travada pelas partes, passando ela a ser regida, a partir de então, pelas regras do condomínio. Caso assim não fosse, estar-se-ia a colocar o período entre a separação de fato e a prolação da sentença de partilha à margem da lei, já que não seria atingido nem pelas regras de regime de bens (já rompido), nem pelas afetas ao condomínio. No entanto, não é isso que ocorre. Entre a inimaginável atribuição de efeitos prospectivos às regras do regime de bens (já rompido) e a aplicação das regras de condomínio, muito mais razoável que a opção seja por estas últimas. Até porque durante a vigência das regras de regime de bens não há falar em indenizações recíprocas referentes ao patrimônio comum, pretensão esta, por outro lado, plenamente viável nas relações entre condôminos. Nessa linha, é correto afirmar que, da mesma forma como ocorre nos inventários, a sentença de partilha apenas materializa a fotografia patrimonial do casal na data da…

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