Processo 1001798-54.2023.4.01.3606

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001798-54.2023.4.01.3606
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001798-54.2023.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA SONIA DE PAIVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO SANTOS DE PAULA - MT20135-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO SANTOS DE PAULA - MT20135-A DESTINATÁRIO(S): MARIA SONIA DE PAIVA EDUARDO SANTOS DE PAULA - (OAB: MT20135-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458480697) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001798-54.2023.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001798-54.2023.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA SONIA DE PAIVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO SANTOS DE PAULA - MT20135-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO SANTOS DE PAULA - MT20135-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001798-54.2023.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001798-54.2023.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA SONIA DE PAIVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO SANTOS DE PAULA - MT20135-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO SANTOS DE PAULA - MT20135-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da vara da subseção judiciária de Juína/SJMT, que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência - BPC LOAS, contudo, somente a partir do último requerimento administrativo (doc. 440708519). A parte autora requer a reforma parcial da sentença, nos seguintes termos (doc. 440708521): 3. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer seja CONHECIDO o presente recurso, por ser tempestivo e estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dando-lhe efetivo PROVIMENTO para reformar parcialmente a r. sentença, para restabelecer o benefício desde a data de sua cessação indevida, ocorrida em 17/12/2018 e consequentemente o pagamento das parcelas vencidas dessa 17/12/2018. Por fim, requer a manutenção de todos os demais termos da r. sentença que não foram objeto desta apelação, inclusive a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios e a declaração de inexistência de débito. Requer seja concedido os benefícios da justiça gratuita. Nestes termos, pede deferimento. A parte ré (INSS), por sua vez, requer a reformar integral, para que o pedido seja julgado improcedente, pois ausentes os requisitos do benefício requerendo, ao final (doc. 440708520): REQUERIMENTOS FINAIS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência. Foram apresentadas contrarrazões apenas pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 440708522). É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região…

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