Processo 1001798-62.2026.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1001798-62.2026.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Mandado de Segurança n.º 1001798-62.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por KAUÃ LUZ MUNIZ contra ato tido por ilegal praticado pelo DIRETOR DE HABILITAÇÃO E VEÍCULOS DO DETRAN/MT, ambos qualificados. Em síntese, narra o impetrante que obteve sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva em 05/06/2025. Todavia, em 04/12/2025, foi surpreendido com a anotação restritiva "Permissionário penalizado após a expedição da CNH (Art. 148)" em seu prontuário (RENACH), decorrente do Auto de Infração de Trânsito nº N000781906, lavrado pela PRF em 23/11/2024 (período de PPD). Sustenta que a penalidade foi imposta de forma extemporânea e automática, após a consolidação do seu direito à CNH definitiva, sem a instauração de processo administrativo que garantisse o contraditório e a ampla defesa. Alega violação à segurança jurídica e ao direito ao trabalho, uma vez que atua como técnico em internet. Pugnou pela concessão de liminar e, no mérito, pela anulação do ato. A liminar foi deferida (ID 220038408) para suspender os efeitos da anotação e restabelecer a validade da CNH. O ESTADO DE MATO GROSSO/DETRAN-MT apresentou informações (ID 222926564), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva (atribuindo a responsabilidade ao órgão autuador - PRF) e, no mérito, a inexistência de direito líquido e certo, defendendo que o cancelamento da CNH é efeito automático do descumprimento dos requisitos do art. 148 do CTB, sendo desnecessário novo processo administrativo. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, por inexistir interesse público primário a justificar sua atuação (ID 227898778). É o relatório. Decido. Fundamento e DECIDO: Da preliminar A autoridade impetrada sustenta que a responsabilidade seria do órgão autuador (PRF). Sem razão. O objeto do mandamus não é a validade do auto de infração em si, mas sim o ato administrativo de bloqueio/cancelamento da CNH definitiva realizado pelo DETRAN/MT em seu sistema (RENACH). Como o DETRAN é o órgão responsável pela gestão do prontuário do condutor e pela emissão/cancelamento do documento de habilitação, detém legitimidade para figurar no polo passivo. REJEITO, portanto, a preliminar. Do Mérito A controvérsia cinge-se à legalidade do cancelamento da CNH definitiva do impetrante em razão de infração cometida no período de prova (PPD), após a Administração já ter expedido o documento definitivo. O art. 148, § 3º, do CTB estabelece que a CNH definitiva será conferida ao condutor ao término de um ano, desde que este não tenha cometido infração grave ou gravíssima, ou seja reincidente em média. In casu, a infração ocorreu em 23/11/2024. Contudo, o DETRAN/MT, em 05/06/2025, expediu a CNH definitiva do autor. Somente em 04/12/2025 (seis meses após a entrega do documento definitivo), a autarquia lançou o impedimento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é pacífica no sentido de que a expedição da CNH definitiva pela autoridade de trânsito é ato administrativo que gera a presunção de que o condutor cumpriu todos os requisitos legais. Uma vez consolidada essa situação jurídica, o cancelamento posterior por fato pretérito exige a instauração de processo administrativo específico, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Nesse sentido: "EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E…

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