Processo 1001798-65.2021.8.11.0032

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001798-65.2021.8.11.0032
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Rosário Oeste
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE SENTENÇA Processo: 1001798-65.2021.8.11.0032. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: IZAURA CLARINDO DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Izaura Clarindo da Silva em face de Banco C6 Consignado S.A. Recebida a petição foi determinada a intimação do executado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil (ID 177345199). O executado manifestou-se nos autos, informando o cumprimento parcial da condenação mediante estorno administrativo de R$ 4.754,75 diretamente na conta bancária da exequente, correspondente a 13 (treze) parcelas de R$ 365,75, realizadas em 17/09/2024, e o depósito judicial de R$ 1.042,65 a título de honorários advocatícios (IDs 181019286, 188472702, 188472706 e 188472708). A exequente negou o recebimento dos valores alegadamente estornados, afirmando que, em vistoria em todas as suas contas bancárias, o montante de R$ 4.754,75 não foi localizado, e reiterou o pedido de levantamento integral (ID 212179278). Diante da controvérsia, foi proferido despacho determinando a intimação do executado para comprovar o alegado estorno, sob pena de preclusão (IDs 221583893), tendo o executado reiterado os comprovantes de transferência eletrônica já juntados e requerido, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para confirmação do crédito (ID 224387466). A exequente foi intimada para se manifestar acerca da petição do executado (Ids 225850816), quedando-se inerte. Foram então expedidos mandados de intimação pessoal à exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil (IDs: 230826490 e 232104600). O Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de localizar a destinatária no endereço indicado, devolvendo o mandado sem cumprimento (ID 233681819). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento. Decido. O cumprimento de sentença, conquanto seja fase de execução do título judicial, sujeita-se às normas gerais do processo de conhecimento no que tange aos pressupostos de validade e às causas de extinção sem resolução do mérito, por expressa determinação do artigo 771 do Código de Processo Civil, que manda aplicar subsidiariamente as disposições do Livro I da Parte Especial ao processo de execução. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O inciso II do mesmo dispositivo prevê, ainda, a extinção quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. No caso dos autos, a exequente foi regularmente intimada, por meio de sua advogada constituída, via Diário de Justiça Eletrônico, para se manifestar acerca da petição do executado (IDs 225850816(, deixando de fazê-lo. Diante da inércia, foram expedidos mandados de intimação pessoal, com expressa advertência quanto à pena de extinção (IDs 230826490 e 232104600). O Oficial de Justiça, após diligenciar no endereço constante dos autos, certificou a impossibilidade de localizar a exequente, devolvendo o mandado sem cumprimento (ID 233681819). Verifica-se, portanto, que a exequente foi devidamente intimada, tanto por meio eletrônico quanto pessoalmente, tendo sido…

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