Processo 1001798-73.2026.8.11.0005

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001798-73.2026.8.11.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Diamantino
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo n° 1001798-73.2026.8.11.0005 Autor: Lauro da Silva Barros Requerido: Banco Bradesco S.A Vistos. Cuida-se de ação anulatória de tarifas bancárias com pedido de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais proposta por LAURO DA SILVA BARROS contra BANCO BRADESCO S.A. Sustenta o autor que sofreu descontos indevidos de "Tarifa Bancária Cesta B.Expresso4" e "Tarifa Bancária VR.Parcial Cesta B.Expresso4" em sua conta corrente nº 7959-6, agência 1586, entre janeiro de 2021 e março de 2024, totalizando R$ 1.670,93, sem que tivesse contratado o serviço. Requer tutela de urgência para cessar novos descontos e obstar negativação do nome, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores (R$ 3.341,86) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Instruiu a inicial com extratos bancários, documentos pessoais, comprovante de residência, procuração e declaração de hipossuficiência. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, recebo a inicial, vez que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não sendo caso de rejeição da peça inaugural. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência firmada (ID 238560154) e a presunção de veracidade de que trata o art. 99, § 3º, do CPC, diante da condição de aposentado do requerente, cujos proventos oscilaram entre R$ 764,00 e R$ 1.693,50 no período coberto pelos extratos. No que tange a tutela provisória de urgência, o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) exige para sua concessão, “a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil; teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, p. 594). As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Neste esteio, assente que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito, deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida. O magistrado deve decidir prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal. Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. Já o periculum in mora, ou, perigo da demora é o risco de decisão tardia em razão da demora da prestação jurisdicional por parte do Estado. Desta maneira, o pedido das partes deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão sempre que o caso apresente possibilidade de dano grave e de difícil reparação. Justamente pela antecipação da tutela antecipar o próprio direito em litígio, sua concessão é precedida da apreciação rigorosa dos pressupostos do art. 300 do Código de…

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