Processo 1001798-77.2023.4.06.3812

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1001798-77.2023.4.06.3812
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 1001798-77.2023.4.06.3812/MG RECORRENTE : WARLEY ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA CECILIA MELO TROPIA (OAB MG133753) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário, para fins de adequação à tese da revisão da vida toda. Pois bem. O presente caso diz respeito à fixação de critérios para se calcular o benefício de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social. Em sua redação original, o art. 29, da Lei 8.213/91 estabeleceu que “ O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses ” (destaque nosso). Ocorre que tal dispositivo sofreu alteração pela Lei 9.876/99, passando a dispor “ Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo , multiplicada pelo fator previdenciário;  II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo ” (destaque nosso). Esta nova regra mostrou-se desvantajosa para a maior parte dos segurados, razão pela qual criou-se uma regra de transição, cujo objetivo era proteger o segurado, a qual encontra-se insculpida no art. 3º da Lei 9.876/99 “ Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei , que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 , observado o disposto nos  incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n o  8.213, de 1991 , com a redação dada por esta Lei ” (destaque nosso). Entretanto, apesar de a regra de transição referida (art. 3º da Lei 9.876/99) representar vantagens para a maioria dos segurados, há casos em que o cálculo feito a partir da regra definitiva do art. 29, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, representaria mais vantagens ao segurado. Nesse cenário, surgiu a tese previdenciária denominada “revisão da vida toda”, que possibilitaria aos segurados do INSS optarem pela regra definitiva do art. 29, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, ou seja, o cálculo de suas aposentadorias incluiria todos os salários de contribuição, e não apenas aqueles auferidos a partir de julho de 1994, como estabelecia a mencionada regra de transição (art. 3º da Lei 9.876/99). Em 2022, o Supremo Tribunal Federal aceitou essa tese e afirmou que seria possível que o segurado optasse pela regra definitiva, desde que mais favorável — reforçando o chamado direito ao melhor benefício (Tema 1102). Contudo, em 2024, ao julgar duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2.110 e 2.111), a Suprema Corte mudou de posição e declarou a aplicação obrigatória da regra de transição (art.…

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