Processo 1001799-30.2025.5.02.0317

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001799-30.2025.5.02.0317
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
16/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA RORSum 1001799-30.2025.5.02.0317 RECORRENTE: RAFAEL SANTOS LOPES RECORRIDO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75a5a04 proferida nos autos. RORSum 1001799-30.2025.5.02.0317 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA RONALDO CORREA MARTINS (SP76944) Recorrente:   Advogado(s):   2. WFS BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RONALDO CORREA MARTINS (SP76944) Recorrido:   Advogado(s):   LATAM AIRLINES GROUP S/A FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido:   Advogado(s):   RAFAEL SANTOS LOPES FABIO BUCCI DE ASSIS (SP525089) Recorrido:   RENATA DE PAULA Recorrido:   Advogado(s):   TAM LINHAS AEREAS S/A. FABIO RIVELLI (SP297608) RECURSO DE: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id b7015fc,e3f4d6a; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 91e10cb). Regular a representação processual (Id 7e4ffa9). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 5a6340e; Custas pagas no RO: id 6beaf7e; Depósito recursal recolhido no RR, id 2cf1d18.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Questão JT: IRR 00079 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES NA ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. ADICIONAL DEVIDO. Consta do v. acórdão: "5. Do adicional de periculosidade A 3ª reclamada alega que o reclamante não tinha contato com inflamáveis, posto que o abastecimento das aeronaves era feito por profissionais específicos e especializados. Afirma que o recorrido não transitava na área de risco de forma habitual. No mais, pleiteia que eventual adicional concedido incida exclusivamente sobre o salário base e não tenha reflexo no DSR. A 1ª reclamada aduz que não ficou comprovado o contato do reclamante a inflamáveis, quer de forma habitual, quer de forma eventual. Afirma que a área de risco no momento do abastecimento das aeronaves é restrita, sendo que o reclamante não poderia ter acesso a ela. Alega que a jurisprudência do C. TST afasta o direito ao adicional a quem meramente acompanha o abastecimento de veículos. Analiso. A condição de trabalho perigosa por exposição a inflamáveis tem previsão no artigo 193, I, da CLT e na NR-16, que define no Anexo 2, as atividades e operações perigosas (item 1) e as áreas de risco (item 3) que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade. O Juízo de origem nomeou vistora para condução da perícia para constatação da periculosidade, cujas conclusões constaram no laudo pericial id. 9b69e2c, do qual destaco: "5 DO DESCRITIVO DO LOCAL DE TRABALHO Após o posicionamento da aeronave no envelope de segurança ocorre o abastecimento, manutenção, limpeza, abastecimento de insumos, mantimentos e alimentação, e a função do auxiliar de serviços a passageiros, mesma função do reclamante, pode estar em atendimento a alguma aeronave no local do estacionamento da aeronave. Tendo um tempo estimado mínimo da aeronave em solo…

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