Processo 1001799-37.2026.8.26.0071

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001799-37.2026.8.26.0071
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
09/06/2026

Última movimentação

Processo 1001799-37.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Consulta - H.C.C.S. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Primeiramente, indefiro o pedido de emenda à inicial, em razão da discordância da parte contrária. O CPC é expresso ao dispor a respeito da impossibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir sem o consentimento do réu, após a citação e até o saneamento do processo. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui sólida jurisprudência no sentido de que a emenda à inicial após a citação do réu, mesmo com sua discordância, só é possível desde que não haja alteração de pedido ou causa de pedir: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. EMENDA À INICIAL APÓS CITAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INEXISTENTE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. ADMISSIBILIDADE DE SIMPLES MODIFICAÇÃO DO NOMEN JURIS DA AÇÃO E DO FUNDAMENTO LEGAL. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO CONTRADITÓRIO, COM A POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO À CONTESTAÇÃO. REGISTRO CIVIL DE FILHO COM A CIÊNCIA DE QUE INEXISTIA VÍNCULO BIOLÓGICO. ATO VOLUNTÁRIO E CONSCIENTE. REGISTRO IMODIFICÁVEL. AUSÊNCIA DE ERRO OU DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGISTRO CIVIL DE FILHA SOB A CONVICÇÃO DE QUE EXISTIA VÍNCULO BIOLÓGICO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL. REGISTRO IMODIFICÁVEL, TODAVIA, DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO PATERNO-FILIAL SOCIOAFETIVA. RELAÇÃO AMOROSA E AFETUOSA. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E DURADOURA POR LONGO PERÍODO. 1- Ação distribuída em 11/03/2004. Recurso especial interposto em 27/09/2013 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se a ação de retificação de registro civil deverá ser extinta sem resolução de mérito e, ainda, se estão presentes os vícios que autorizam a retificação do registro civil dos dois filhos diante do reconhecimento da paternidade inicialmente realizado pelo pai registral. 3- Ausentes os vícios de omissão e de contradição elencados no art. 535, II, do CPC/73, e tendo o acórdão recorrido enfrentado todas as questões relevantes para o desfecho da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem tampouco em vício de fundamentação na decisão judicial. 4- É admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir. Precedentes. 5- A mera retificação do nomen juris da ação judicial e a alteração do fundamento legal em que se assenta a pretensão não implicam em modificação das causas de pedir remota ou próxima, de modo que é válida a determinação de emenda à inicial quando não são acrescentadas à petição inicial novos fatos ou novos fundamentos jurídicos da pretensão, inclusive porque observado o contraditório com a possibilidade de aditamento à contestação inicialmente apresentada pelos réus. 6- A ciência prévia e inequívoca acerca da inexistência de vínculo biológico entre o pai e filho impede a modificação posterior do registro civil do menor, por se tratar de ato realizado de forma voluntária, livre e consciente, inexistente qualquer espécie de erro ou de vício de consentimento apto a macular a declaração de vontade inicialmente manifestada. Inteligência do art. 1.604 do CC/2002. 7- O registro civil de nascimento de filha realizado com a firme convicção de que existia vínculo biológico com o genitor, o que…

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