Processo 1001799-62.2025.5.02.0468

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001799-62.2025.5.02.0468
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001799-62.2025.5.02.0468 RECLAMANTE: BIANCA DUARTE OLIVEIRA RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 404673c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO   Diante do exposto, na ação movida por B. D. O. em desfavor de Z. S.A., DECIDO:   JULGAR o processo extinto sem resolução de mérito em relação aos pedidos de contribuições previdenciárias não recolhidas (art. 485, IV, CPC c/c art. 769, CLT).   JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo, para condenar a reclamada, às seguintes obrigações de pagar (dar) e fazer:   a) adicional de insalubridade em grau médio, sobre o salário-mínimo (Súmula Vinculante nº 04 do STF e decisões proferidas pelo Supremo nas Reclamações constitucionais n. 6266, 6275, 6277 e 8436). Defiro pedido de reflexos nas férias mais um terço, trezenos, horas extras, FGTS. Não há se falar em reflexos em "DSR/feriados, saldo de salário", eis que o pagamento mensal já os embute (OJ 103, SDI-I, TST e art. 7o, Lei 605/49 e Súmula 225 do C. TST). Indefiro o pedido de reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, considerando a rescisão contratual. Se o caso, deverão ser excluídos eventuais licenças e afastamentos do cálculo do adicional de insalubridade, conforme documentos juntados aos autos;   b) considerando a jornada fixada, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, a partir da 8a diária e/ou 44a semanais, considerando a jornada acima fixada, não cumulativas e, em razão de sua integração na base de cálculo da remuneração, condeno também ao pagamento de reflexos em repousos remunerados (Súmulas 172 do TST), férias acrescidas de 1/3 (artigo 142, § 5º, da CLT), 13º salário (Súmula 45 do TST e art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962), depósitos de FGTS (Súmula 63 do TST e arts. 15 e 18 da Lei 8036/90). Indefiro o pedido de reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, considerando a rescisão contratual. O adicional é 50% e para DSR, domingos e feriados, o adicional é 100% (salvo outro mais benéfico previsto nas normas coletivas juntadas aos autos). Observar-se-á o teor da OJ-394-SDI-I do TST e a tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9 ("REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.  I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023)". A base de cálculo será composta de todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST), observada a evolução salarial do período. Observar-se-á a Súmula 347 do TST. Deverão ser observadas as seguintes teses vinculantes fixadas pelo C. TST: IRR nº 280, IRR nº 256, IRR nº 9, IRR nº 252. Divisor 220. Observar-se-ão os cartões de ponto para apuração dos dias efetivamente trabalhados. Autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título nos holerites (OJ 415 da SDI-I do…

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