Processo 1001799-64.2024.5.02.0511

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001799-64.2024.5.02.0511
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
19/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SILVIA TEREZINHA DE ALMEIDA PRADO ANDREONI ROT 1001799-64.2024.5.02.0511 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAPEVI RECORRIDO: ROSINEIDE ALVES FEITOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65a5341 proferida nos autos. ROT 1001799-64.2024.5.02.0511 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE ITAPEVI JOSE CARLOS POLETTO JUNIOR (SP380663) Recorrido:   LEONARDO ANDRE LEITE SOARES Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   ROSINEIDE ALVES FEITOSA DIEGO DE CAMPOS (SP377213) Recorrido:   Advogado(s):   SOBRENK SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA IVETE FERNANDA TOBIAS (SP341281) LUIZ LOZZANO SANCHES NETO (SP312387) RECURSO DE: MUNICIPIO DE ITAPEVI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id 4aa8979; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id d680b1c). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Consta do v. acórdão: "Responsabilidade subsidiária Sustenta a reclamada em síntese que todas as cautelas foram tomadas quando da contratação da prestadora de serviço e que o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de trabalho compete à reclamante. Sem razão. No julgamento do RE 1298647, com Repercussão Geral reconhecida, Tema 1118, o STF, consolidou o entendimento de que não existe responsabilidade subsidiária do Ente Público quanto aos débitos trabalhistas decorrentes da falta de pagamento da prestadora de serviços "se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo…

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