Processo 1001800-26.2025.5.02.0087

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001800-26.2025.5.02.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
87ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001800-26.2025.5.02.0087 RECLAMANTE: SERGIO LUCIO CORREIA DE MELO RECLAMADO: ITALIAN COFFEE DO BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4718228 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista movida por SERGIO LUCIO CORREIA DE MELO em face de ITALIAN COFFEE DO BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA. (em Recuperação Judicial) e ITALMAC COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS PARA CAFE EXPESSO LTDA decido, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins: - rejeitar as preliminares suscitadas; - pronunciar a prescrição quinquenal, que fulmina a pretensão quanto às parcelas com exigibilidade anterior a 17/10/2020 (art. 7º, XXIX, da CRFB/1988; Súmulas nº 308, I, e 362 do C. TST; STF-ARE-709212/DF), acrescido do prazo de 141 dias (Lei 14.010/2020), e extingo o processo, em relação a estas, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC /2015), ressalvados os pleitos meramente declaratórios e de anotações em CTPS, vez que imprescritíveis, aqueles pela própria natureza do pleito, estes por força do art. 11, §1º, da CLT; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da petição inicial para decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem à parte reclamante: - Saldo de salário (18 dias); - Aviso prévio (60 dias); - Férias proporcionais (5/12) + 1/3; - 13º salário proporcional 7/12; - FGTS (8% + 40%) do pacto laboral ainda não depositado, inclusive o rescisório, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante; - Multa do art. 477, §8º, da CLT, uma vez que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo de 10 dias e que a sua incidência não está atrelada à forma de dispensa; - diferenças salariais nos meses de janeiro de 2022 até a rescisão contratual, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS (8% + 40%). Procedentes, ainda, as seguintes obrigações, a cargo da primeira reclamada: a) a parte reclamada, no prazo de até cinco dias do trânsito em julgado, deverá proceder ao recolhimento da multa de 40% sobre o FGTS, na conta vinculada da parte reclamante (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990), e juntar aos autos, no mesmo prazo, as respectivas guias, mais a chave de conectividade e o TRCT, observado o código compatível, para fins de proporcionar o levantamento do valor pela parte autora, sob pena de pagamento da quantia equivalente em execução de sentença, sem prejuízo de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fins de cobrança das multas e juros cabíveis. Caso tenha havido depósitos na conta vinculada do FGTS comprovados nos autos, e não tendo a demandada realizado a liberação das guias, já fica a Secretaria autorizada a expedir alvará judicial para recebimento, após o trânsito em julgado, devendo a parte reclamante comprovar o valor recebido no prazo de cinco dias a contar da entrega do alvará, sob pena de ter como quitadas tais verbas (multa de 40%). Comprovado o valor, deverá ele ser abatido da quantia executada. b) a parte reclamada deverá proceder à anotação de baixa na CTPS da parte reclamante, para constar o dia 17/07/2026 (já com a projeção do aviso prévio)…

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