Processo 1001800-76.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1001800-76.2024.4.06.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
1ª Turma - Prev/Serv
Última publicação
30/07/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1001800-76.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : CHARLES PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708) APELANTE : JOSE REINALDO SOARES ADVOGADO(A) : FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708) APELANTE : JOSE PAULO SOARES ADVOGADO(A) : FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708) APELANTE : ALFREU SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708) APELANTE : MARIA NEIDE SOARES ADVOGADO(A) : FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708) APELANTE : EVALDO SOARES ADVOGADO(A) : FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708) APELANTE : EDNA APARECIDA SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708) APELANTE : ANTONIA SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708) APELANTE : IVANIA SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708) APELANTE : JOSE CARLOS SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE SITUAÇÃO JURÍDICA PREEXISTENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por idade rural, fixando a DIB em 09/07/2007, data da citação da autarquia previdenciária. A autora requer a reforma parcial da sentença para fixação da DIB em 16/12/2004, data da formulação do requerimento administrativo, ao argumento de que já preenchia todos os requisitos legais naquela ocasião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a data de início do benefício de aposentadoria rural por idade deve ser fixada na data do requerimento administrativo, quando já implementados os requisitos legais, ainda que o reconhecimento do labor rural tenha ocorrido apenas em momento posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A parte autora já havia implementado, na data do requerimento administrativo, os requisitos etário e de carência e necessários à concessão da aposentadoria rural por idade. 4.Os documentos utilizados para comprovação do labor rural já instruíam o requerimento administrativo, inexistindo fato novo apto a justificar a fixação da DIB apenas na data de citação da autarquia previdenciária. 5.A comprovação extemporânea de situação jurídica já consolidada não afasta o direito adquirido do segurado ao benefício desde a data em que preenchidos os requisitos legais. 6.O reconhecimento judicial posterior do direito previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo quando demonstrado que o segurado já fazia jus ao benefício naquela ocasião. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido. Tese de julgamento: "A aposentadoria rural por idade deve ser concedida desde a data do primeiro requerimento administrativo quando comprovado que o segurado já preenchia os requisitos legais naquela ocasião. A comprovação posterior do labor rural não impede a retroação da DIB se os documentos comprobatórios já constavam do procedimento administrativo originário. O reconhecimento judicial tardio de situação jurídica preexistente não afasta o direito adquirido ao melhor benefício previdenciário." _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, §3º; CPC/2015, art. 1.026, §2º; EC nº…

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