Processo 1001801-51.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001801-51.2025.8.13.0702/MG REQUERENTE : LEJ REPRESENTAÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : VITOR COSTA HONORATO DE ARAÚJO (OAB MG219652) REQUERIDO : NUBIA REZENDE SALOME ADVOGADO(A) : MARINA RANDAZZO AMARAL RIBEIRO (OAB MG120994) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.09/95, apresento um resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LEJ REPRESENTAÇÃO LTDA em face do 1º TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS DE UBERLÂNDIA/MG , representado por sua titular, NUBIA REZENDE SALOME , e do ESTADO DE MINAS GERAIS . A autora sustenta que, embora quitados os títulos que originaram protestos lavrados em 2023 e em abril/maio de 2024, remanescem cobranças de emolumentos que impedem a baixa dos registros, alegando a prescrição da pretensão no prazo anual do art. 206, §1º, III, do Código Civil. Requereu a inexigibilidade dos débitos e o cancelamento dos protestos. A tutela de urgência foi indeferida. Citadas, as partes não celebraram acordo e requereram julgamento antecipado. A titular do tabelionato arguiu, preliminarmente, litispendência, má-fé e ilegitimidade passiva; no mérito, defendeu a natureza tributária dos emolumentos e a aplicação do prazo prescricional quinquenal, bem como a responsabilidade da devedora pelo cancelamento do protesto. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, também sustentou a natureza tributária da verba e a incidência do prazo de 5 anos. A autora impugnou as contestações, reiterando a tese de prescrição anual. É o breve resumo do necessário. Fundamento e Decido . O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. Antes de adentrar o mérito da causa, analiso as preliminares suscitadas pela ré NUBIA REZENDE SALOME em sua contestação. A requerida alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que sua designação como titular interina da serventia ocorreu em 17/06/2024, data posterior à lavratura de alguns dos protestos questionados. A preliminar, contudo, não merece acolhimento . A presente ação não visa à responsabilização pessoal da tabeliã por atos pretéritos, mas sim à obtenção de um provimento declaratório de inexigibilidade de débito e uma ordem de obrigação de fazer, consistente no cancelamento dos registros de protesto. A causa de pedir não se esgota no ato original de lavratura do protesto, mas se estende à manutenção atual da cobrança dos emolumentos como condição para a baixa dos apontamentos. Nesse contexto, a legitimidade passiva recai sobre quem, no momento da propositura da ação, detém a titularidade do serviço delegado e, consequentemente, a capacidade administrativa para cumprir uma eventual ordem judicial de cancelamento. A Sra. NUBIA REZENDE SALOME , como atual responsável pelo 1º Tabelionato de Protesto, é a única que pode, em nome da serventia, promover a baixa dos registros. A pretensão autoral é dirigida contra o ato de exigência atual do débito, praticado pela serventia sob sua gestão. Desse modo, a legitimidade…
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