Processo 1001801-83.2021.4.01.3507

TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001801-83.2021.4.01.3507
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo D Processo: 1001801-83.2021.4.01.3507 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: DANIEL MARQUES DE MORAES SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Orton Rodrigues e Daniel Marques de Moraes pela prática, em tese, do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 11/05/2020, por volta das 19h09min, em via secundária nas proximidades do município de Caçu/GO, os denunciados foram abordados durante operação policial de rotina na rodovia GO-178, ocasião em que transportavam mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal regular, iludindo, assim, o pagamento de tributos devidos, causando prejuízo ao erário no valor de R$ 42.697,65. A materialidade e autoria encontram amparo na Representação Fiscal para Fins Penais nº 10120.736465/2020-41, no Auto de Infração e Termo de Apreensão nº 0120100-55276/2020, no Registro de Atendimento Integrado nº 14885973 e demais documentos constantes dos autos. Consta, ainda, dos autos o Auto de Infração e Termo de Apreensão lavrado pela Receita Federal do Brasil, no qual se registrou a apreensão de 475 unidades de mercadorias estrangeiras, consistentes em equipamentos eletrônicos de diversas marcas, avaliadas em R$ 85.395,29, com tributos estimados em R$ 42.697,65, além da indicação de aplicação de penalidade de perdimento, nos termos da legislação aduaneira. O Ministério Público Federal apresentou manifestação complementar, informando o não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, com fundamento no art. 28-A, §2º, II, do Código Penal, ao argumento de existência de notícia de prática criminosa anterior pelos denunciados. Em 11/12/2020, foi proferida decisão que recebeu a denúncia. Posteriormente, em 23/06/2021, foi proferido despacho consignando que o réu Daniel Marques de Moraes encontrava-se em local incerto e não sabido, determinando-se sua citação por edital, com prazo de 15 dias, bem como a suspensão do processo e do prazo prescricional em caso de não comparecimento, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. No mesmo ato, foi determinada a intimação da defesa do corréu Orton Rodrigues para apresentação de resposta à acusação. Em razão da não localização de Daniel Marques de Moraes, o feito foi desmembrado dos autos 1001827-18.2020.4.01.3507 e permaneceu suspenso. Todavia, em 30/05/2023, o Ministério Público Federal informou novos dados de localização do acusado, obtidos em audiência realizada em outro processo criminal, requerendo sua citação pessoal e o prosseguimento do feito. (id 1644581864) A defesa do réu Daniel Marques de Moraes apresentou petição em 17/07/2023, arguindo nulidade processual por violação ao princípio da ampla defesa, sob o fundamento de que não houve nomeação de defensor ou remessa dos autos à Defensoria Pública após a citação por edital, requerendo, ao final, a reabertura do prazo para apresentação de resposta à acusação. (id 1714994949) Em decisão proferida em 14/10/2024 (id 2152568630), o Juízo reconheceu que o comparecimento espontâneo do acusado supre a citação formal, deferindo o pedido de reabertura do prazo para apresentação de resposta à acusação, bem como determinando o prosseguimento do feito com a realização dos atos instrutórios. Em 19/10/2024, Daniel Marques de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados