Processo 1001802-03.2025.5.02.0020

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001802-03.2025.5.02.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
07/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CATARINA VON ZUBEN ROT 1001802-03.2025.5.02.0020 RECORRENTE: GILMAR DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: GILMAR DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f082fb proferida nos autos. ROT 1001802-03.2025.5.02.0020 - 17ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GILMAR DOS SANTOS EDUARDO TOFOLI (SP133996) Recorrente:   Advogado(s):   2. GUARDED PLACE SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA ALIPIO MARIA JUNIOR (SP389824) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DANIELE DI POLITO MACHADO DE LORENZI (SP315542) MARIA DE FATIMA CONCEICAO CUNHA (SP89156) Recorrido:   Advogado(s):   GUARDED PLACE SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA ALIPIO MARIA JUNIOR (SP389824) Recorrido:   Advogado(s):   GILMAR DOS SANTOS EDUARDO TOFOLI (SP133996) RECURSO DE: GILMAR DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 18066f9; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id da0d6da). Regular a representação processual (Id b528a3c). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a existência de controvérsia quanto à modalidade de rescisão do contrato de trabalho afasta a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-1705-55.2011.5.02.0361, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 23/02/2018; ARR-1075-07.2014.5.02.0001, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 19/05/2017; RR-1000175-28.2016.5.02.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2018; RR-10725-34.2013.5.14.0404, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 15/06/2018; RR-10855-60.2016.5.15.0058, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 16/11/2018; RR -276-27.2010.5.02.0381, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 14/3/2014; RR-1311-26.2011.5.01.0054, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT…

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