Processo 1001802-27.2025.8.11.0044
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1001802-27.2025.8.11.0044. AUTOR: LOURIVALDO ESCALHAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE C/C ACRÉSCIMO DE 25%), ajuizada por LOURIVALDO ESCALHAR contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora, em síntese, que exerceu atividades laborais predominantemente braçais e rurais durante toda a sua vida profissional, desempenhando funções relacionadas à atividade agropecuária, com exigência de esforço físico intenso, levantamento de peso, movimentos repetitivos dos membros superiores e permanência prolongada em posição ortostática. Sustenta que desenvolveu patologias ortopédicas graves, progressivas e incapacitantes, dentre elas lesões do manguito rotador, tendinopatias, bursite, alterações degenerativas da coluna vertebral e quadro doloroso crônico, enfermidades que teriam sido desencadeadas ou agravadas pelas atividades laborativas desempenhadas ao longo da vida profissional. Afirma que, formulou requerimento administrativo perante o INSS em 18/12/2024, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, o qual foi posteriormente indeferido pela autarquia previdenciária. Permaneceu trabalhando por necessidade de subsistência e requereu, ao final, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, o reconhecimento da natureza ocupacional da incapacidade, a concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 e o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica (ID. 202610344). O INSS apresentou contestação (ID. 213325417) arguindo preliminares e sustentando, em síntese, ausência dos requisitos legais para concessão do benefício pretendido, inexistência de incapacidade laborativa, ausência de nexo causal entre as patologias e a atividade profissional desenvolvida, bem como impugnando o pedido de adicional de 25%. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID. 209559421), concluindo que a parte autora apresenta patologias ortopédicas crônicas e degenerativas incapacitantes, reconhecendo incapacidade laborativa total e permanente, impossibilidade de reabilitação profissional, necessidade de auxílio de terceiros e nexo técnico-profissional entre as enfermidades constatadas e as atividades exercidas. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. 1. Das Preliminares A) Da Decadência Verifico que a presente demanda não versa sobre revisão de benefício previdenciário anteriormente concedido, mas sobre pedido de concessão de benefício por incapacidade, hipótese em que não incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. O prazo decadencial previsto na legislação previdenciária limita o exercício do direito de revisão do ato de concessão do benefício, não alcançando pretensões voltadas ao reconhecimento originário do direito ao benefício previdenciário. Por isso, rejeito a preliminar. B) Da Prescrição Em relação à prescrição, tratando-se de prestação de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, contudo, a incapacidade foi fixada pelo laudo pericial em 04/09/2024, tendo o requerimento…
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