Processo 1001802-65.2025.5.02.0064
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001802-65.2025.5.02.0064 REQUERENTE: JULIANA RIELO GIBIN REQUERIDO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9458db0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução Provisória. A reclamante impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) - Da Indevida Limitação Dos Cálculos Aos Valores Indicados na Petição Inicial: A reclamante discorda do laudo pericial contábil de folhas 172/182 (ID e37cab9), quanto à limitação dos cálculos aos valores descritos na peça de ingresso, sob o argumento de que nesta consta que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos. Esclarece o Sr. Perito, que a r. sentença determina, de forma expressa, que os valores apurados deverão ser limitados aos indicados na peça de ingresso. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Dos Honorários Periciais: Importante salientar que os honorários se constituem como forma de remunerar os préstimos profissionais prestados, sendo o valor dos honorários periciais arbitrados conforme a complexidade e à natureza dos serviços prestados, parâmetros que serão analisados oportunamente pelo Juízo. A sucumbência no objeto da perícia contábil é decorrente da condenação da reclamada no pagamento das verbas pleiteadas na reclamação. Ademais, a perícia contábil foi necessária em razão do inadimplemento da reclamada. A concordância com o laudo pericial é irrelevante e não transfere ao reclamante a sucumbência. Neste sentido, a ementa a seguir transcrita: "HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA EXECUTADA. Considerando tratar-se de honorários devidos por perícia contábil realizada na fase de execução, em razão da divergência de valores apresentados pelas partes, a sucumbência é da executada por força do artigo 790-B da CLT, haja vista que aquela é aferida em relação ao objeto do processo, ou seja, existência de crédito que resultou em execução e não com vista aos valores apresentados." (TRT/SP nº 1001785-87.2016.5.02.0373 - Ac. 7ª Turma - Rel. Dóris Ribeiro Torres Prina - DOE 27/09/2018). 3-) Do arbitramento de honorários sucumbenciais na execução: Quanto ao requerimento do autor, em arbitramento de honorários sucumbenciais na execução, depreende-se do do art. 791-A da CLT e §5º, que são devidos honorários na fase de conhecimento e na reconvenção. Não há previsão legal de pagamento de honorários sucumbenciais na execução, que se destina à satisfação do crédito exequente quanto as verbas reconhecidas no título judicial e, apuradas em liquidação de sentença. Vejamos: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. … § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. " Assim, nos termos do art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios na esfera trabalhista são devidos pela sucumbência ocorrida na fase de conhecimento, não incidindo na fase de cumprimento de sentença. Diante…
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