Processo 1001802-65.2025.5.02.0064

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001802-65.2025.5.02.0064
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
64ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001802-65.2025.5.02.0064 REQUERENTE: JULIANA RIELO GIBIN REQUERIDO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9458db0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES   DECISÃO   Vistos. Trata-se de Execução Provisória. A reclamante impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) - Da Indevida Limitação Dos Cálculos Aos Valores Indicados na Petição Inicial: A reclamante discorda do laudo pericial contábil de folhas 172/182 (ID e37cab9), quanto à limitação dos cálculos aos valores descritos na peça de ingresso, sob o argumento de que nesta consta que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos. Esclarece o Sr. Perito, que a r. sentença determina, de forma expressa, que os valores apurados deverão ser limitados aos indicados na peça de ingresso. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Dos Honorários Periciais: Importante salientar que os honorários se constituem como forma de remunerar os préstimos profissionais prestados, sendo o valor dos honorários periciais arbitrados conforme a complexidade e à natureza dos serviços prestados, parâmetros que serão analisados oportunamente pelo Juízo. A sucumbência no objeto da perícia contábil é decorrente da condenação da reclamada no pagamento das verbas pleiteadas na reclamação. Ademais, a perícia contábil foi necessária em razão do inadimplemento da reclamada. A concordância com o laudo pericial é irrelevante e não transfere ao reclamante a sucumbência. Neste sentido, a ementa a seguir transcrita: "HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA EXECUTADA. Considerando tratar-se de honorários devidos por perícia contábil realizada na fase de execução, em razão da divergência de valores apresentados pelas partes, a sucumbência é da executada por força do artigo 790-B da CLT, haja vista que aquela é aferida em relação ao objeto do processo, ou seja, existência de crédito que resultou em execução e não com vista aos valores apresentados." (TRT/SP nº 1001785-87.2016.5.02.0373 - Ac. 7ª Turma - Rel. Dóris Ribeiro Torres Prina - DOE 27/09/2018). 3-)  Do arbitramento de honorários sucumbenciais na execução: Quanto ao requerimento do autor, em arbitramento de honorários sucumbenciais na execução, depreende-se do do art. 791-A da CLT e §5º, que são devidos honorários na fase de conhecimento e na reconvenção. Não há previsão legal de pagamento de honorários sucumbenciais na execução, que se destina à satisfação do crédito exequente quanto as verbas reconhecidas no título judicial e, apuradas em liquidação de sentença. Vejamos: "Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. … § 5º  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. " Assim, nos termos do art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios na esfera trabalhista são devidos pela sucumbência ocorrida na fase de conhecimento, não incidindo na fase de cumprimento de sentença. Diante…

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