Processo 1001803-14.2021.4.01.3908

TRF1 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1001803-14.2021.4.01.3908
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 09 - Desembargador Federal Néviton Guedes
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001803-14.2021.4.01.3908 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:NILSON CONTI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL MALINSKI - PA18183-A DESTINATÁRIO(S): NILSON CONTI MANOEL MALINSKI - (OAB: PA18183-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460128424) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001803-14.2021.4.01.3908 Processo Referência: 1001803-14.2021.4.01.3908 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 455147104) contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu NILSON CONTI da prática do delito previsto no art. 40, caput, c/c art. 40-A, §1º, ambos da Lei 9.605/1998 (ID 455147100). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. MÉRITO NILSON CONTI foi absolvido da prática do crime previsto no art. 40, caput c/c art. 40-A, §1º, ambos da Lei 9.605/1998, que assim estão dispostos: Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos. (...) Art. 40-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000) § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000) Da materialidade e autoria O juízo sentenciante absolveu NILSON CONTI com os seguintes fundamentos (ID 455147100): "(...) 2. FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público Federal imputou ao réu o fato de destruir 850,61 hectares de floresta nativa, sem autorização da autoridade ambiental competente, no interior da Floresta Nacional do Jamanxim. Verifica-se, inicialmente, no presente caso, que há ausência total de provas produzidas pelo órgão acusatório durante o processo judicial, pois, recebida a denúncia em 04/02/2022 (id. 892772571), a acusação não produziu quaisquer provas. O Ministério Público Federal, que não arrolou testemunhas, limitou-se a requerer a condenação do réu com base nas provas colhidas durante a fiscalização do ICMBio. O art. 155, do Código de Processo penal, veda a possibilidade de condenação com base em provas produzidas exclusivamente no inquérito policial. As provas colhidas na fase inquisitorial, por si só, não são suficientes a amparar uma condenação, pois o inquérito policial constitui mero procedimento administrativo, de caráter investigatório, destinado a fornecer ao órgão acusatório os subsídios necessários para a propositura da ação penal. A presunção de inocência exige, para ser afastada, a existência de um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal. Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme se observa no precedente a seguir colacionado: PENAL E PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE…

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