Processo 1001803-19.2024.5.02.0312
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001803-19.2024.5.02.0312 RECORRENTE: PEDRO EDUARDO LABRES RECORRIDO: 51.125.175 JOAO VITOR NOBREGA CATOSSO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:408705f): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP No. 1001803-19.2024.5.02.0312 RECURSO ORDINÁRIO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: PEDRO EDUARDO LABRES RECORRIDO: 51.125.175 JOAO VITOR NOBREGA CATOSSO Inconformado com a r. sentença (Id. nº 642c48b), cujo relatório adoto, complementada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (Id. nº dcac13f), que julgou IMPROCEDENTES os pedidos, recorre, ordinariamente, o reclamante (Id. nº 14c6750), pretendendo a reforma da r. decisão quanto ao vínculo empregatício, jornada de trabalho, horas extras, intervalos intrajornada, interjornada e intersemanal. Contrarrazões pela reclamada (Id. nº 62f2482). É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Vínculo de emprego Insurge-se o autor em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa reclamada. Analiso. A caracterização do vínculo de emprego depende da presença inequívoca das figuras do empregador e do empregado, bem como a coexistência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, quais sejam, a pessoalidade, a subordinação, a onerosidade e a não-eventualidade. Ausentes quaisquer desses requisitos não é possível o reconhecimento do vínculo perseguido. Observe-se, ademais, que na ocorrência do contrato de trabalho o empregado aliena o poder de direção de sua atividade ao empregador. "A intensidade de ordens no tocante à prestação de serviços é que tenderá a determinar, no caso concreto, qual sujeito da relação jurídica detém a direção da prestação de serviços: sendo o próprio profissional, desponta como autônomo o vínculo concretizado; sendo o tomador de serviços, surge como subordinado o referido vínculo." ("in", "Curso de Direito do Trabalho", Delgado Maurício Godinho, 3ª ed. São Paulo: Ltr, 2004, pág. 334). Na audiência de instrução, o preposto da ré, Sr. Vitor Nobrega Catosso, disse que "o reclamante começou a trabalhar na reclamada em outubro ou novembro de 2023; que antes disso não trabalhava; que o caminhão era de propriedade de seu pai; que a empresa de seu pai foi baixada" (Id. nº bb476c4 - fl. 118 do pdf). A única testemunha ouvida nos autos, apresentada pelo reclamante, Sr. Tainan Xavier Guimarães Simões, declarou que "trabalhou com o reclamante de 2017 a 2023; que trabalhou nas cidades de Brumadinho e Itatiaia do Sul; que carregava e descarregavam material; que o depoente trabalhava no caminhão por conta própria e o reclamante trabalhava para o Sr. Ronaldo; que o caminhão que o reclamante utilizava era do Sr. Ronaldo; que o caminhão era um Volvo 270" (Id. nº bb476c4 - fls. 118/119 do pdf, destaquei). A sentença exarada na Origem consignou os seguintes fundamentos (Id. nº 642c48b - fls. 121/122 do pdf): "O reclamante sustenta a relação empregatícia com a reclamada de 06/06/2016 a 26/12/2023, na função de motorista, sendo que a reclamada sustenta a prestação de serviços de forma autônoma. Em…
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