Processo 1001804-66.2024.5.02.0065
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001804-66.2024.5.02.0065 RECLAMANTE: KARINE AMALIA SOUSA SOARES RECLAMADO: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50a17a2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEONARDO SERPA MIRANDA DECISÃO 1) Dos valores homologados: Impugnação da ré aos cálculos apresentados pelo autor. Passo à análise. No que se refere ao SAT, considerando que a reclamada não apresentou nenhum documento comprovando o enquadramento na alíquota de 1%, rejeito a impugnação. No que se refere aos índices de juros e correão monetária, a diretriz geral estabelecida na ADC nº 58 é a de que, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Sucede, todavia, que a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024 (vacatio legis de 60 dias, contados nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 95/1998). Assim, determino a readequação dos cálculos apresentados pelo autor, conforme entendimento do C. TST: Juros e correção monetária na forma da ADC58/DF e alterações impostas pela Lei 14.905/2024 (conforme entendimento consolidado pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029): 1. Na fase pré-judicial: IPCA-E como fator de correção monetária, mais juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, Lei 8.177/91); 2. Na fase judicial (a partir de 30/10/2024): IPCA como fator de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) mais o juros equivalentes ao resultado da Selic menos o IPCA ("taxa legal", artigo 406, §1º, do Código Civil), observada a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do §3º do art. 406 do Código Civil. Registro que o índice de correção monetária e a taxa de juros são consectários legais da condenação e de ordem pública, que podem ser definidos, inclusive, de ofício pelo juiz ou pelo Tribunal, independentemente de pedido, ex vi do art. 322, §1º, do Código Civil e do art.491, caput e §2º, do CPC. Neste sentido, já definiu o E. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.REMESSA NECESSÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. Precedentes: AgInt no REsp. 1.663.981/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2019; AgInt no REsp. 1.575.087/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.11.2018; AgInt no REsp. 1.364.982/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.3.2017; AgRg no AREsp. 643.934/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015; REsp. 1.781.992/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.4.2019; AgInt no AREsp.…
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