Processo 1001804-72.2021.8.11.0032

TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1001804-72.2021.8.11.0032
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única de Rosário Oeste
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE SENTENÇA Processo: 1001804-72.2021.8.11.0032. AUTOR: MARIA ANGELINA DO NASCIMENTO STRACK, FRYTZ STRACK BISNETO, KARLA DO NASCIMENTO STRACK REU: JULIANA CRISTINA VIEIRA DE ARRUDA Vistos, Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de perdas e danos proposta pelo Espólio de Maria Angelina do Nascimento Strack, representado pelos herdeiros Frytz Strack Bisneto e Karla do Nascimento Strack, em face de Juliana Cristina Vieira de Arruda, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial os autores alegaram ser herdeiros do falecido Carlos Anchieta Strack, que teria adquirido o imóvel residencial situado na Rua Santos Dumont, nº 28, Bairro Aeroporto, em Rosário Oeste, por meio de Contrato de Compromisso de Compra e Venda firmado com Doralice Vieira de Arruda (ID 71671308), pelo valor de R$ 25.000,00. Sustentaram que o segundo autor, Frytz Strack Bisneto, residiu no imóvel com a requerida durante a vigência de união estável e que, após o término do relacionamento, a ré se recusou a desocupar o bem. Juntaram, entre outros documentos, a Escritura Pública de Inventário e Partilha, carnês de IPTU pagos pela primeira autora e notificação extrajudicial. Requereram a concessão de liminar de reintegração, a procedência da ação para reintegração definitiva e a condenação da ré ao pagamento de R$ 500,00 mensais a título de perdas e danos desde abril de 2019. O pedido liminar foi indeferido (ID 85345006), decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1011820-50.2022.8.11.0000 (ID 92760856), sob o fundamento de que os elementos indiciários de simulação contratual afastavam a probabilidade do direito invocado. A requerida apresentou manifestação espontânea antes da citação (ID 80249538) e, posteriormente, contestação (ID 88468250), sustentando que o contrato de compra e venda foi um negócio simulado, celebrado entre sua mãe, Doralice Vieira de Arruda, e o falecido Carlos Anchieta Strack, com o único propósito de preservar o patrimônio familiar diante de ameaça de usucapião por parte de sua irmã, Fernanda Elen Vieira de Brito. Juntou Ata Notarial com transcrição de áudios, sentença de partilha de bens, prontuários de saúde, comprovantes de energia elétrica, notas fiscais de compra de materiais de construção e demais documentos. Requereu a improcedência da ação e a condenação dos autores por litigância de má-fé. Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 92032029), sustentando a validade do contrato e a fragilidade das provas da ré. O feito foi saneado (ID 137342206), com fixação dos pontos controvertidos e determinação de avaliação do imóvel. O auto de avaliação (ID 173280303) atribuiu ao bem o valor de R$ 32.000,00, laudo homologado pelo Juízo (ID 187283815). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 227946242), com oitiva da testemunha Roberto Almeida Gil e da informante Fernanda Elen Vieira de Brito, arrolados pelos autores, e dos informantes Nilton Marcos Nunes Pereira e João Maria de Campos e das testemunhas Laura Marcilio e Benedita Rodrigues da Silva, arrolados pela ré. (mídia de ID. 227930446). As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (IDs 230141742, 230239759 e 227637383). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A priori, quanto à sucessão processual decorrente do falecimento da autora Maria Angelina do Nascimento Strack,…

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