Processo 1001804-89.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001804-89.2026.8.11.0002. REQUERENTE: THAIANE ZAPOTOCZNY MODESTO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. Fundamento Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, razão pela qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de cobrança na qual a parte autora objetiva a condenação do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE ao pagamento das férias e terço constitucional e diferenças remuneratórias do 13º salário, ambos relativos ao período de vigência do vínculo temporário. Mérito A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. As contratações temporárias, conforme previsto na CF, servem para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando os servidores contratados sujeitos ao regime jurídico-administrativo, e não a consolidação das leis do trabalho-CLT. Diante disso, tratando-se de contrato irregular firmado com a administração pública, o art. 37, § 2º, da CF, preceitua que o contrato é nulo. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020. Nesse contexto, a Lei Municipal n. 2.613/2003 estabelece que: “Art. 10. Os contratados nos termos desta Lei perceberão férias remuneradas inclusive 1/3 de abono e décimo terceiro, se o contrato estiver na faixa salarial beneficiada por Ato Normativo.”. Verifico que há previsão legal na legislação atinente aos contratos temporários firmados pela Administração Pública Municipal que assegure o recebimento das férias acrescidas do terço constitucional. Portanto, as férias devem ser concedidas pelo período de 30 dias. No tocante à base de cálculo do décimo terceiro salário, verifica-se que a Administração Pública efetuou o pagamento considerando parâmetro restritivo, desconsiderando parcelas remuneratórias percebidas habitualmente pela autora ao longo do exercício. Todavia, o 13º salário possui natureza anual, sendo constituído mês a mês, razão pela qual sua base de cálculo deve refletir a remuneração efetivamente percebida durante o período, abrangendo vencimentos e vantagens de caráter habitual. A interpretação restritiva do art. 73 da legislação municipal não se mostra adequada quando demonstrado que a remuneração da servidora é composta por múltiplas parcelas, conforme se extrai da ficha financeira juntada aos autos.…
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