Processo 1001804-90.2025.5.02.0466

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001804-90.2025.5.02.0466
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001804-90.2025.5.02.0466 RECORRENTE: ROBSON FERNANDES PORTO RECORRIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:dc0d2dc):       PROCESSO TRT/SP nº 1001804-90.2025.5.02.0466 - 10ª TURMA   NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RECORRENTE: ROBSON FERNANDES PORTO RECORRIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO                    RELATÓRIO   Inconformado com a r. sentença (Id 26d6de4), cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorre, ordinariamente, o reclamante, com as razões de Id 2b2924d, insistindo na condenação da reclamada ao pagamento de descansos semanais remunerados durante todo o período não prescrito, bem como dos respectivos reflexos. Contrarrazões pela reclamada (Id 9c1f166), com elemento de jurisprudência. Custas dispensadas. É o relatório.     VOTO   Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO             Dos descansos semanais remunerados - Das diferenças Insurge-se o autor contra a r. sentença de origem que julgou improcedente o pedido em referência, sob o argumento de que inexiste norma coletiva de trabalho vigente autorizando a incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora, não sendo admitida a ultratividade do acordo coletivo, em observância à decisão proferida na ADPF 323, do STF, sob pena, inclusive, de violação ao disposto no artigo 614, § 3º, da CLT. Sem razão, contudo. Ressalvando entendimento anterior diverso, tenho que os próprios atores sociais estabeleceram a incorporação dos repousos semanais remunerados ao salário-hora dos empregados horistas, cuja previsão normativa afasta a caracterização de salário complessivo, emergindo inaplicável, nesse contexto, a Súmula 91, do c. TST. E a referida incorporação se manteve mesmo após o fim da vigência da norma coletiva, já tendo sido adimplidos, portanto, os descansos semanais remunerados vindicados pelo recorrente. Ademais, já integrando o repouso semanal remunerado a base de cálculo da hora extra, não se há falar, evidentemente, nos reflexos desta hora extra novamente nos repousos semanais, porquanto configura flagrante bis in idem. Não se verifica, no caso concreto, afronta à inteligência da Súmula 172, do TST. Outrossim, o fato de a previsão normativa ter sido avençada, mercê de Acordo Coletivo, em 08/01/1996, não afasta a perpetuação dos seus efeitos ao longo do tempo, inclusive com a incorporação ao contrato de trabalho, como se denota, no caso. De efeito, pela negociação coletiva, para facilitar o pagamento do salário-hora, as partes fixaram a incorporação do descanso semanal remunerado no valor do salário-hora, no percentual de 16,667%. Tal procedimento foi mantido pela empresa e não implica prejuízo financeiro ao trabalhador, pois o valor corresponde ao que já seria pago a título de descanso semanal remunerado, se quitado de forma destacada nos recibos de pagamento. Frise-se, o término da vigência da norma não alterou a situação fática concreta, de que o montante pago ao reclamante engloba o salário-hora e o descanso semanal remunerado, já integrando a base de cálculo das…

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