Processo 1001805-42.2023.5.02.0241
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA ROT 1001805-42.2023.5.02.0241 RECORRENTE: LETIZIA LOPES PIRES RECORRIDO: DROGARIA NOVA DM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f8f68c proferido nos autos. ROT 1001805-42.2023.5.02.0241 - 7ª Turma Parte: Advogado(s): LETIZIA LOPES PIRES HELEN CRISTINA VITORASSO (SP145602) LUCIANA ELIZA MARCHI CORNELIO VICENTIN VIOLA (SP170180) TATIANA MARTINS DA SILVA (SP312293) VANESSA APARECIDA DE SANTANA SILVA (SP216328) Parte: Advogado(s): DROGARIA NOVA DM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL FABIO CARRARO (GO11818) Este processo estava sobrestado (id 7726e4b) porque o recurso de revista interposto pela reclamante (id aab41ae) aborda a matéria debatida no IncJulgRREmbRep 0000620-78.2021.5.06.0003. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "A agravante afirma que a execução deve prosseguir nesta Justiça Especializada, na forma do art. 6º, § 4º da Lei 11.101/2005. Friso que o período de suspensão de 180 dias (stay period), de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 implica, dentre outros efeitos, na proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Por outro lado, conforme o § 2º do referido dispositivo legal "...as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença." Dessa forma, a competência da Justiça do Trabalho fica limitada ao julgamento de mérito e aos atos relacionados à apuração do respectivo crédito, cujo montante deve ser inscrito no quadro-geral de credores, com base na respectiva certidão de habilitação. No particular, os arts. 124, § 1º e 126, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho estabelecem, in verbis: "Art. 124. No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos previdenciário e fiscal. § 1º Terão prosseguimento na Justiça do Trabalho as ações que demandarem quantia ilíquida, até a apuração do respectivo crédito e a expedição de certidão de habilitação do crédito. (...) Art. 126. Não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005). Parágrafo único. Os processos suspensos por recuperação judicial ou falência deverão ser sinalizados com marcador correspondente no Sistema PJe." (grifos nossos) Como se vê, o sobrestamento da execução perante esta Justiça Especializada permanece até o encerramento da recuperação judicial ou da falência (originariamente decretada ou resultante de convolação da recuperação judicial). Ademais, é certo…
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