Processo 1001805-47.2017.4.01.3900
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001805-47.2017.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SADI LUIS VALIATI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MAUES DA COSTA DO VALE - PA23344-A, ROMULO RAPOSO SILVA - PA14423-A, ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES - PA10367-A e ISABEL MARIA MOREIRA GUSMAO - PA22919-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): SADI LUIS VALIATI DIEGO MAUES DA COSTA DO VALE - (OAB: PA23344-A) ROMULO RAPOSO SILVA - (OAB: PA14423-A) ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES - (OAB: PA10367-A) ISABEL MARIA MOREIRA GUSMAO - (OAB: PA22919-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457998036) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001805-47.2017.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001805-47.2017.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SADI LUIS VALIATI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MAUES DA COSTA DO VALE - PA23344-A, ROMULO RAPOSO SILVA - PA14423-A, ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES - PA10367-A e ISABEL MARIA MOREIRA GUSMAO - PA22919-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/dbps) 1001805-47.2017.4.01.3900 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença (id 2121800) na qual julgado improcedente o pedido que objetivava a anulação de ato administrativo de aposentadoria compulsória do requerente e sua reintegração no cargo de perito do Departamento de Polícia Federal no Setor de Perícias Técnicas do Pará, permitindo que exerça suas atividades até completar 75 anos de idade. A parte autora, em suas razões (id2121804), argumenta que, sendo perito criminal federal, foi aposentado compulsoriamente aos 65 anos de idade, em 2014, com base no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 51/1985. Alega que o ato foi ilegal, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, §1º, II, fixava a aposentadoria compulsória aos 70 anos, e posteriormente aos 75 anos, conforme a Emenda Constitucional nº 88/2015. Sustenta que estava em plenas condições físicas e laborais, tendo seu salário reduzido drasticamente após a aposentadoria proporcional. Ingressou anteriormente com ação judicial para impedir o ato, obtendo liminar cassada em segundo grau. Ressalta que a sentença de primeiro grau reconheceu a legalidade da aposentadoria aos 65 anos com base no entendimento do STF sobre a recepção do inciso I do art. 1º da LC 51/1985, que trata de aposentadoria voluntária, mas aponta que a controvérsia reside no inciso II (aposentadoria compulsória), cuja recepção pela CF/88 é questionada. Argumenta que a jurisprudência majoritária à época da aposentação considerava o inciso II da LC 51/85 não recepcionado pela Constituição, que só previa compulsoriedade aos 70 anos. Sustenta, ainda, que a aposentadoria compulsória aos 65 anos impôs ônus desproporcional e indevido, violando o princípio da razoabilidade. Requerer a anulação do ato de aposentadoria e sua reintegração ao cargo, com possibilidade de permanência até os 75 anos (conforme a LC 152/2015), pleiteia indenização correspondente aos valores que deixou de receber entre a data do afastamento…
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