Processo 1001805-62.2025.5.02.0341
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001805-62.2025.5.02.0341 RECORRENTE: SIRLEI MOREIRA RECORRIDO: AUNDE BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 1caf6e9 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1001805-62.2025.5.02.0341 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA RECORRENTE: SIRLEI MOREIRA RECORRIDAS: AUNDE BRASIL S/A MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: MARINA DE ALMEIDA AOKI RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. fdd3b6b, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a reclamante o recurso ordinário sob Id. cc68146, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: dano moral - assédio sexual e rescisão indireta. Contrarrazões sob Id. b1982ae. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, por presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO DO DANO MORAL - ASSÉDIO SEXUAL Insurge-se a reclamante em face da r. sentença que julgou improcedente sua pretensão de reparação moral decorrente de assédio sexual, sob a alegação de que houve equivocada valoração do conjunto probatório documental e negligência quanto aos princípios protetivos do direito do trabalho e ao protocolo de julgamento com perspectiva de gênero. Aduz que não permaneceu inerte, formalizando a comunicação do fato por diversos meios, inclusive mediante denúncia formal no canal de compliance da empresa. Afirma que a empresa encerrou o protocolo sem adoção de providências efetivas, e que o técnico de segurança do trabalho reconheceu a gravidade da situação. Sustenta que o conjunto documental constante dos autos é significativo e coerente, citando o boletim de ocorrência, o laudo de corpo de delito e as mensagens trocadas por aplicativo. Aduz que o laudo pericial constitui prova técnica produzida por órgão oficial, não podendo ser reduzido a mero indício. Argumenta que não existe dever jurídico de a vítima produzir prova contra si própria em investigação administrativa privada, citando a Convenção nº 190 da OIT. Aduz que a omissão da reclamada em face de uma agressão no trajeto configura falha inescusável ao dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e digno. Aduz que a agressão sofrida gerou profunda violação à sua integridade física e psicológica, e que a falha do empregador em garantir ambiente de trabalho seguro enseja indenização por dano moral. Sem razão. O dano moral encontra-se irremediavelmente atrelado aos direitos que não tenham estimativa patrimonial e à violação aos sentimentos mais nobres do ser humano. A aferição da existência ou não do dano moral deverá observar, por consequência, a ofensa à honra, boa fama, honestidade e dignidade do ser humano. O assédio sexual, em regra, ocorre quando superior hierárquico ou pessoas com poder de influência na carreira da vítima força contato físico, insinua ou faz convites impertinentes, como uma condição para a manutenção do emprego, obtenção de promoções ou mediante ameaça de prejudicar a carreira, ou mesmo quando se direciona a humilhar, insultar ou intimidar a vítima. Para que reste configurado o dano extrapatrimonial é essencial prova inequívoca da existência de grave abalo para o empregado. Sob este…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.