Processo 1001805-80.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1001805-80.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Liminar] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [ANA CAROLINA RICHTER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JHONY MAURICIO INHAIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE-MT (AGRAVADO), MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE - CNPJ: 24.772.246/0001-40 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2ª VOGAL, EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (CONVOCADA). E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. IMÓVEL RURAL. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. TEMA 1.113/STJ. NECESSIDADE DE APURAÇÃO ADMINISTRATIVA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TUTELA LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar voltado à emissão de guia de recolhimento de ITBI com base no valor declarado pelo contribuinte para fração ideal de imóvel rural, em detrimento do valor apurado pelo Município de Lucas do Rio Verde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para reformar a decisão que indeferiu a liminar, a fim de determinar que o Município emita guia de ITBI com base no valor indicado pelo contribuinte, ou se deve ser preservada a decisão agravada diante da controvérsia sobre o valor de mercado do imóvel, da alegação de procedimento administrativo e da ausência de prova pré-constituída suficiente. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência em sede recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 300 e 995, p.u., do CPC. 4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não se mostrando adequado, em cognição liminar, para substituir avaliação técnica administrativa quando controvertido o valor de mercado de imóvel rural. 5. O Tema 1.113/STJ veda o arbitramento prévio e unilateral da base de cálculo do ITBI com fundamento em valor de referência fixado pelo Município, mas não impede o Fisco de afastar a presunção relativa do valor declarado pelo contribuinte mediante processo administrativo próprio, com observância do contraditório. 6. A pretensão recursal não se limita a afastar valor de referência unilateral, mas busca impor à Administração a emissão de guia com base em valor certo indicado pelo contribuinte, providência que pressupõe exame técnico sobre localização, aptidão produtiva, benfeitorias, limitações ambientais e demais características…
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