Processo 1001805-85.2025.5.02.0204

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001805-85.2025.5.02.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
01/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001805-85.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: RICHARD MARIANO BATISTA RECLAMADO: NOSSA SERVICO TEMPORARIO E GESTAO DE PESSOAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee38a5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1001805-85.2025.5.02.0204   Ao​ dia 29 do mês de maio de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por RICHARD MARIANO BATISTA contra NOSSA SERVICO TEMPORARIO E GESTAO DE PESSOAS LTDA e EBAZAR.COM.BR. LTDA.   I - RELATÓRIO   RICHARD MARIANO BATISTA ajuizou reclamação contra NOSSA SERVICO TEMPORARIO E GESTAO DE PESSOAS LTDA e EBAZAR.COM.BR. LTDA afirmando que: trabalhou para as reclamadas no período de 14/11/2024 a 15/07/2025, exerceu a função de Representante de Envios I, pretendendo o reconhecimento da unicidade contratual e rescisão indireta; recebeu como última remuneração R$ 1.910,00; trabalhou em sobrejornada sem a respectiva paga; não recebeu o adicional noturno corretamente; não recebeu a PLR; sofreu descontos indevidos a título de contribuição assistencial; não recebeu as verbas rescisórias corretamente; laborava em condições insalubres, sem o correto pagamento do adicional; sofreu doença ocupacional (mialgia) em razão de sobrecarga física e foi vítima de assédio moral. Requer o pagamento dos haveres correspondentes.   Deu à causa o valor de R$ 562.839,19, juntou documentos (fls. 36/126).   As​ reclamadas juntaram defesas e documentos.   Manifestação do reclamante sobre as defesas e documentos às fls. 770/790.   Foi realizada prova pericial para apuração da alegada patologia (fls. 836/860), bem como perícia para apuração de insalubridade (fls. 816/835), com posteriores esclarecimentos às fls. 894/897 e fls. 898/902.   Depoimento pessoal do preposto da 1ª reclamada colhido às fls. 922/923.   Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas.   Razões finais remissivas.   Autos conclusos para julgamento.   É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Ilegitimidade da 2ª reclamada   Para que seja considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é suficiente apenas que seja titular, em abstrato, dos direitos oponíveis à pretensão do reclamante.   A questão relacionada com a responsabilidade por eventuais créditos trabalhistas e seu alcance diz respeito ao mérito e será analisada em tempo oportuno.   Pretendendo o reclamante ver declarado que a segunda reclamada responda pela satisfação de seus créditos, não há como lhe negar legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.   Preliminar rejeitada.   Impugnação aos documentos   A alegação das reclamadas de que os documentos anexados na inicial devem ser impugnados por serem juntados unilateralmente, insuficientes a provar suas alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui óbice ao acolhimento da prova. Igualmente não o é a formalidade de que trata o art. 830, da CLT, em razão da evolução tecnológica na reprodução de documentos, atualmente só constitui óbice ao acolhimento da prova quando o conteúdo dos documentos juntados é especificamente questionado pela parte adversa.   Elas o fazem de forma…

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