Processo 1001805-95.2025.5.02.0039
TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001805-95.2025.5.02.0039 REQUERENTE: MAURO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID deaa005 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. O sindicato exequente impugna a sentença de liquidação no #id: 1b88fa0, sustentando, em síntese, o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em duplicidade, requerendo, de um lado, a inclusão dos honorários fixados no título executivo formado na ação coletiva originária, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e, de outro, a fixação de novos honorários sucumbenciais próprios deste cumprimento individual, igualmente no percentual de 10%, ao argumento de que a execução individual de sentença coletiva ostenta natureza autônoma e comporta relação processual distinta, apta a ensejar sucumbência própria. Em resposta no #id: 6915a27, a executada pugna pela manutenção da decisão homologatória, defendendo a impossibilidade de incidência de qualquer das verbas honorárias postuladas. Sustenta, quanto aos honorários fixados na ação coletiva originária, que sua cobrança pulverizada em execuções individuais afrontaria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1142 de Repercussão Geral, por implicar fracionamento indevido de crédito uno e indivisível contra a Fazenda Pública. Quanto aos honorários pretendidos no presente cumprimento individual, argumenta inexistir previsão legal no art. 791-A da CLT para arbitramento de honorários sucumbenciais na fase executiva, razão pela qual requer seja mantida a decisão que deixou de fixar ambas as verbas honorárias. A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se ao cabimento dos honorários advocatícios no âmbito do presente cumprimento individual de sentença coletiva, notadamente diante da pretensão do exequente de inclusão cumulativa dos honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva originária e daqueles postulados em razão desta execução individual. Pois bem. Revendo posicionamento anteriormente adotado por este Juízo, sobretudo à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1142 de Repercussão Geral, bem como do recente posicionamento consolidado no âmbito deste E. TRT da 2ª Região em casos oriundos da mesma ação coletiva paradigma (Proc. nº 0066400-74.2008.5.02.0053), impõe-se distinguir as verbas honorárias decorrentes da ação coletiva originária daquelas eventualmente devidas no presente cumprimento individual. No julgamento do RE 1.309.081 (Tema 1142), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na ação coletiva originária constituem crédito uno e indivisível, não sendo juridicamente admissível seu fracionamento proporcional em múltiplos cumprimentos individuais, sob pena de indevida pulverização da…
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