Processo 1001806-27.2025.5.02.0089

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001806-27.2025.5.02.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
89ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001806-27.2025.5.02.0089 RECLAMANTE: DANILO TAVARES MARIANNO RECLAMADO: GLOBALLVOX TELECOMUNICACOES E TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8912979 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Acolho parcialmente a preliminar de litispendência e julgo extintos, sem resolução do mérito, os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada (artigo 485, V, do CPC).Rejeito as demais preliminares.Pronuncio a prescrição quinquenal e rejeito todos pedidos que já poderiam ter sido feitos antes de 22.10.2020.Declaro nula a dispensa por justa causa, convertendo-a em dispensa sem justa causa.Condeno GLOBALLVOX TELECOMUNICAÇÕES E TECNOLOGIA LTDA a retificar os registros públicos necessários para que o autor saque o FGTS e se habilite ao seguro-desemprego. Se nenhuma das partes recorrer ou se os tribunais confirmarem esta sentença, determino que a Vara intime a empresa para cumprir suas obrigações no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, por até dez dias. Se passar este prazo, mantenho a multa e determino que a Vara expeça alvarás substitutivos.Condeno GLOBALLVOX TELECOMUNICAÇÕES E TECNOLOGIA LTDA a pagar a DANILO TAVARES MARIANNO: aviso prévio indenizado (45 dias);férias proporcionais de 2025, acrescidas de 1/3 (4/12);13º salário proporcional (5/12);diferenças de FGTS (8% sobre as parcelas salariais decorrentes desta sentença - art. 15, Lei 8036/90) e indenização correspondente a 40% dos depósitos devidos a título de FGTS;indenização por dano moral no valor de R$2.000,00. Se GLOBALLVOX não pagar os valores condenatórios em pecúnia previstos nesta sentença, CLARO S.A deverá pagar, excluindo eventuais multas decorrentes do não cumprimento da obrigação de fazer. A liquidação da sentença será realizada por simples cálculos aritméticos, observando-se os limites da condenação, os parâmetros fixados na fundamentação acima e no dispositivo. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem estimativa econômica para fins de definição do rito e do valor da causa, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, não limitando, por si sós, o montante a ser apurado em liquidação, ressalvada a hipótese de expressa e inequívoca limitação do pedido pela parte autora ou comando judicial específico em sentido diverso. Eventuais valores relativos ao recolhimento de FGTS e da multa de 40%, acolhidos nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, conforme IRR n.º 68, do TST. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título jurídico ao longo do período de apuração, conforme documentos já juntados aos autos e valores expressamente reconhecidos pela parte reclamante, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa, observada, quanto às horas extras, a OJ 415 da SDI-1 do TST. É vedada, contudo, a compensação genérica entre parcelas de natureza diversa. Eventual pagamento efetuado a maior poderá ser deduzido em período posterior, desde que relativo à mesma rubrica ou ao mesmo título jurídico. A atualização dos créditos observará a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, bem como o Tema 1.191 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº…

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