Processo 1001806-71.2026.8.26.0348
TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Processo 1001806-71.2026.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.S.M.M. - - T.S.M.M. - - A.E.S.M.M. - C.R.M.S. - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça ao requerido, porquanto comprovou a sua hipossuficiência (fl. 64). Anote-se. Y. S de M. M, T. S de M. M e A. E. S de M. M menores qualificados nos autos, representados por sua genitora, ajuizaram esta ação de alimentos em face do requerido C. R. M. da S, igualmente qualificado. Na inicial, narram que o vínculo de filiação impõe ao genitor o dever de prover o sustento dos filhos, os quais dependem exclusivamente da mãe para atendimento de suas necessidades materiais básicas. Em razão disso, pleiteiam a condenação da parte requerida ao pagamento de pensão alimentícia equivalente a 1/3 dos rendimentos líquidos, em caso de trabalho com vínculo de emprego, e a 80% do salário mínimo nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou informal. Juntaram documentos nas fls. 09/22. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (fls. 23/24). O requerido foi citado pessoalmente (fl. 42), porém deixou transcorrer integralmente o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado (fl. 44), oferecendo contestação apenas um mês depois (fls. 58/70). Constam dos autos as certidões de nascimento dos requerentes (fls. 13/15), documentos relativos a despesas cotidianas e de transporte (fls. 56/57) e holerite do requerido, comprobatório de renda mensal de aproximadamente R$ 1.970,00 na função de frentista (fl. 64). O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido nas fls. 73/78. É o relato do necessário. Fundamento nos seguintes termos. O processo está pronto para julgamento, porque esgotada a oportunidade probatória definida na decisão saneadora. Dito isso, passo à análise do mérito. Com efeito, a pensão alimentícia visa assegurar aos alimentandos, filhos do demandado (fls. 13/15), o essencial para sua manutenção, de forma a propiciar-lhes os meios de subsistência, devendo ser fixada de maneira equilibrada, conforme as possibilidades financeiras do alimentante, que não poderá, contudo, ser excessivamente onerado. Trata-se do binômio necessidade-possibilidade. As necessidades dos requerentes são presumidas pelo fator etário: tratando-se de crianças que dependem integralmente dos genitores para sobrevivência, não se exige prova minuciosa das despesas ordinárias. Despesas extraordinárias, contudo, demandam comprovação específica, que não se verifica nos autos. Os documentos de fls. 56/57 demonstram gastos com transporte, mas os demais itens juntados correspondem apenas a despesas cotidianas de caráter corriqueiro, insuficientes para justificar fixação em patamar superior ao que os rendimentos do alimentante comportam. Quanto à possibilidade econômica do requerido, o holerite de fl. 64 revela renda mensal de aproximadamente R$ 1.970,00 na função de frentista, valor modesto que impõe parcimônia na fixação do encargo, sob pena de inviabilizar a própria subsistência do alimentante. Além disso, o requerido possui outro filho que também depende dele para manter-se (fl. 67). Mesmo assim, o percentual pedido na inicial na hipótese de vínculo empregatício mostra-se razoável e proporcional, considerando, principalmente, que são três crianças. Nesse contexto, sopesando o quadro delineado, devem ser fixados os percentuais comumente adotados por este Juízo em casos similares. Assim, o valor a título de pensão alimentícia deve ser fixado no montante de 40% do salário mínimo, nas…
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