Processo 1001806-82.2026.5.02.0221
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1001806-82.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO SOUZA DE MELO RECLAMADO: IMPACTA S A INDUSTRIA E COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efe0dbf proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) do AJUDE 4.0, Dr(a). JORGE BATALHA LEITE. São Paulo, data abaixo. CATARINE NOEL SANTOS GOMES DE CARVALHO DECISÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA; O autor relata que foi foi eleito membro da CIPA, em 28/08/2025, o que lhe garantiria estabilidade provisória até agosto de 2027. Contudo, alega que sofreu alteração unilateral e lesiva de sua jornada do período diurno para o noturno em fevereiro de 2026, o que desencadeou distúrbios de saúde. Narra que foi dispensado por justa causa em 23/04/2026 sob a acusação de conduta indevida no transporte fretado e no ambiente laboral, sem observância da proporcionalidade e gradação da pena. Em sede de tutela antecipada de urgência, o reclamante requer sua imediata reintegração ao emprego, com o restabelecimento do contrato de trabalho e o pagamento dos salários vencidos e vincendos, fundamentando seu pedido na estabilidade decorrente do cargo de cipeiro e na nulidade da dispensa motivada Passo a analisar. Para a concessão da medida liminar, o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, exige a presença concomitante de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No contexto das relações de emprego, a análise da probabilidade do direito deve ser feita com cautela extremada, especialmente quando se trata de reversão de justa causa em fase de cognição sumária. No caso em análise, embora a estabilidade do cipeiro seja uma proteção constitucional relevante, ela não é absoluta e pode ser mitigada caso o empregado cometa falta grave que torne insuportável a manutenção do vínculo de confiança entre as partes, conforme autoriza o art. 482 da CLT. Percebo que a controvérsia instaurada não reside na existência ou não da estabilidade em si, mas na validade do ato demissional que a interrompeu. O autor admite, em sua narrativa fática ter cochilado durante a jornada de trabalho, justificando tal fato pelo uso de medicações controladas e fadiga decorrente da alteração de turno. Além disso, menciona que a ré lhe imputou comportamento inadequado no transporte fretado, o qual ele contesta. Tais fatos são complexos e envolvem uma análise subjetiva e probatória que não pode ser exaurida apenas com os documentos que acompanham a petição inicial. Neste momento, entendo que a probabilidade do direito não se mostra suficientemente robusta para autorizar a reintegração imediata sem a oitiva da parte contrária. Em razão disso, indefiro o pedido de antecipação de tutela. DO RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ÂMBITO DO AJUDE 4.0; Processo recebido no âmbito do AJUDE 4.0, nos termos da RESOLUÇÃO GP/CR Nº 1, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 Serve o presente de intimação para as partes com advogado cadastrado e de citação para reclamadas cadastradas no Domicílio Eletrônico. Outrossim, designo Audiência Una por videoconferência para o dia 10/06/2026 09:00 horas, a qual ocorrerá através do uso da Plataforma Zoom, instituída pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020, pelo seguinte Link: AUDIENCIA UNA 09:00 …
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