Processo 1001806-86.2025.5.02.0716

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001806-86.2025.5.02.0716
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
22/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001806-86.2025.5.02.0716 RECLAMANTE: THAIS BARRETO DA SILVA MARQUES RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4d80c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por THAIS BARRETO DA SILVA MARQUES em face de LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA e MUNICIPIO DE SAO PAULO, DECIDO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, afastar a(s) preliminar(es) arguida(s); e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face de MUNICIPIO DE SAO PAULO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (CLT, art. 769); e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (CLT, art. 769) em face da primeira reclamada, para, nos moldes da fundamentação, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, conforme for apurado em fase de liquidação de sentença: saldo salarial (02 dias); aviso prévio proporcional de 33 dias (3 dias por ano completo de trabalho), na modalidade indenizada, integrando-se o período correspondente para todos os efeitos legais (C. TST, OJ-SDI1-82); férias simples com 1/3 (2024/2025); férias proporcionais com 1/3 (4/12); gratificação natalina proporcional (8/12); depósitos de FGTS não realizados ao longo da contratualidade e devidos sobre as parcelas rescisórias deferidas (exceto férias indenizadas – Súmula 305 e OJ-SDI1-195 do C. TST), com o acréscimo de 40% sobre os valores de FGTS já depositados e sobre os valores deferidos nesta lide, observada a OJ-SDI1-42 do C. TST; multa do art. 477, §8º, da CLT; pagamento das horas extras, com  acréscimo de 50%, durante o contrato de trabalho, com reflexos, nos termos da fundamentação; período reduzido do gozo de descanso/alimentação, correspondente a 30 minutos diários, em dois dias de trabalho por semana, a título de intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória, nos termos da fundamentação; PLR relativa aos anos de 2024 e 2025, nos termos da fundamentação; multa normativa, nos moldes da fundamentação; devolução de descontos, nos termos da fundamentação. Providencie a Secretaria, após o trânsito em julgado, a exclusão do polo passivo da(s) reclamada(s) cuja responsabilidade foi afastada, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, a empregadora será notificada para proceder às anotações/retificações pertinentes na CTPS digital do(a) reclamante e lançamento/registro no sistema e-Social, quanto à data de saída: 04/09/2025; último dia trabalhado: 02/08/2025, vedada menção a este processo, sob pena de, em não o fazendo, incidência de multa, e anotação pela Secretaria, sem prejuízo da execução da multa fixada e expedição de ofícios denunciadores, tudo nos termos da fundamentação. A primeira reclamada deverá comprovar nos autos o cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer autônoma(s) consistente(s) em efetuar o depósito dos valores de FGTS devidos e/ou acréscimos rescisórios em conta vinculada, bem como, de juntar nos autos a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (para saque do FGTS/40%  e gozo do seguro-desemprego), tudo sob pena de multa(s) e demais cominações previstas na fundamentação retro. A primeira reclamada comprovará nos…

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