Processo 1001807-29.2026.4.01.3309

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001807-29.2026.4.01.3309
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001807-29.2026.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILDANICE FERNANDES TEIXEIRA SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE TEIXEIRA SALES - BA65466 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada por ILDANICE FERNANDES TEIXEIRA SALES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora pretende a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição do professor (aposentadoria programada do professor), com o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) segundo a regra de transição por pontos prevista no art. 15 da Emenda Constitucional nº 103/2019, além do pagamento das diferenças devidas desde a Data de Início do Benefício (DIB). Narra a autora que nasceu em 26 de junho de 1969, foi nomeada professora municipal em Guanambi/BA em maio de 1989, exercendo ininterruptamente as funções de magistério na educação infantil até a concessão de sua aposentadoria em 14/04/2025, totalizando mais de 35 anos de efetivo exercício no magistério. Afirma que o INSS concedeu o benefício com RMI de apenas R$ 3.678,50, valor inferior ao que entende devido (entre R$ 5.269,94 e R$ 5.313,26), sem apresentar motivação ou memória de cálculo compatível. Aduz que a própria autarquia, tanto na carta de concessão quanto na simulação do sistema "Meu INSS", reconheceu o enquadramento da autora na regra de transição por pontos para professores. O INSS apresentou contestação arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando que os documentos apresentados administrativamente não eram suficientes para comprovar o exercício exclusivo das funções de magistério, pois constava do processo administrativo apenas o termo de assunção do cargo de regente de classe no município de Guanambi, datado de 1989, sem outros elementos comprobatórios (declaração do município, contracheques, etc.). Reconheceu, contudo, que tal condição seria, muito provavelmente, equivalente à função de magistério no ensino fundamental, manifestando-se disposto a rever seu posicionamento caso fossem apresentados documentos complementares. A autora apresentou réplica, refutando a prescrição quinquenal e, quanto ao mérito, juntando novos documentos para suprir a lacuna apontada na contestação, notadamente: (a) declaração do Setor Pessoal da Prefeitura Municipal de Guanambi; (b) termo de posse e termo de assunção; (c) declaração de benefícios do INSS; (d) contracheques do período de 1996 a 2025; e (e) ficha financeira de 2016 a 2025. Anotou que a própria Declaração de Benefícios demonstra que o INSS já havia reconhecido, em 2019, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade de professor, benefício que foi cessado em razão da discordância da autora com o valor apurado. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Prescrição Rejeita-se a preliminar de prescrição quinquenal. O benefício objeto da presente revisão foi requerido administrativamente em 24/12/2024, e a ação judicial foi ajuizada em 21/02/2026, havendo transcorrido apenas 23 meses e 3 dias entre o requerimento e o ajuizamento. Não há parcelas vencidas há mais de cinco anos a serem atingidas pela prescrição. 2.2. Do…

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