Processo 1001807-56.2017.8.11.0003

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1001807-56.2017.8.11.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001807-56.2017.8.11.0003. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: JOSE TARCISO DE SOUZA, DELFINA MITICO MIYOSHI ESPÓLIO: WALTAIR DE SOUZA Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 22 de março de 2017 pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOSE TARCISO DE SOUZA, WALTAIR DE SOUZA e DELFINA MITICO MIOCHI DE SOUZA, com base na Cédula Rural Hipotecária n. 96/70094, visando ao recebimento da quantia de R$ 14.127,23 (quatorze mil, cento e vinte e sete reais e vinte e três centavos). Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. A questão a ser dirimida cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, causa de extinção da pretensão executiva pela inércia do credor em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito por tempo superior ao prazo prescricional do título. O instituto, previsto no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, visa a coibir a perpetuação indefinida das execuções, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. A execução está fundada em Cédula Rural Hipotecária, título de crédito que, nos termos do artigo 70 do Decreto-Lei n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), aplicável por força do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67, prescreve em 3 (três) anos. O procedimento para a contagem do prazo prescricional intercorrente é ditado pelo artigo 921 do Código de Processo Civil, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021. Conforme a sistemática legal, não encontrados bens penhoráveis, o processo é suspenso por 1 (um) ano, durante o qual também se suspende a prescrição (§ 1º). Findo o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º). O marco inicial para a contagem do prazo, por sua vez, é a data da ciência do exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º-A). No caso concreto, o marco objetivo da frustração da execução ocorreu em 20 de fevereiro de 2019, data em que as consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD retornaram negativas quanto à existência de ativos financeiros ou bens livres e desembaraçados (IDs 18182444 a 18182448). A simples existência de registro de veículos em nome dos executados, sem efetiva apreensão ou penhora, não constitui ato interruptivo, conforme entendimento consolidado: A simples restrição lançada por meio do sistema RENAJUD, sem apreensão ou penhora concreta de bens, não constitui ato interruptivo da prescrição intercorrente. (TJ-MT-N.U 0001869-81.2015.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/02/2026, Publicado no DJE 24/02/2026) A partir da ciência inequívoca dessa frustração, deflagrou-se o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano. Assim, a contagem do prazo prescricional intercorrente de 3 (três) anos teve seu início em fevereiro de 2020, findando em fevereiro de 2023. Ressalto que a posterior penhora sobre o imóvel de matrícula n. 112.734, formalizada em 2020, não teve o condão de interromper o fluxo prescricional, pois se revelou absolutamente ineficaz. Conforme demonstrado nos autos, o bem já se encontrava onerado por múltiplas constrições e veio a ser adjudicado por credor preferencial em processo diverso, culminando no cancelamento da…

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