Processo 1001808-35.2026.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001808-35.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Compra e Venda, Responsabilidade dos sócios e administradores] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [HELENA NAJJAR ABDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), POLI-NUTRI ALIMENTOS S.A. - CNPJ: 60.210.515/0001-48 (EMBARGADO), SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 10.834.577/0001-52 (EMBARGANTE), MARIA CRISTINA TEIXEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para determinar a intimação dos sócios da executada para comprovação da integralização do capital social, sob pena de reconhecimento de responsabilidade solidária e inclusão no polo passivo da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao determinar providência correspondente a pedido subsidiário, sem que o juízo de origem tenha se manifestado especificamente sobre tal matéria, configurando suposta supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O pedido subsidiário de intimação dos sócios para comprovação da integralização do capital social encontrava-se expressamente formulado na petição apresentada ao juízo de origem e nas razões do agravo de instrumento, integrando regularmente o objeto do recurso por força do princípio da devolutividade recursal. 4. O juízo de origem, ao indeferir integralmente os pedidos formulados, não se manifestou especificamente sobre o pedido subsidiário em razão dos fundamentos que conduziram ao indeferimento de todas as pretensões, o que não impede o Tribunal de apreciá-lo dentro dos exatos limites da devolutividade. 5. A determinação de intimação dos sócios não configura inovação indevida ou supressão de instância, mas medida instrutória legítima decorrente dos fundamentos adotados no acórdão, voltada à adequada formação do convencimento e observância do contraditório e ampla defesa. 6. Inexiste omissão quanto aos dispositivos do art. 1.013 do CPC, aplicável ao julgamento de apelação e não ao agravo de instrumento, tampouco quanto à teoria da causa madura, pois a providência determinada constitui diligência instrutória prévia à eventual responsabilização dos sócios. 7. A insurgência limita-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevidamente a rediscussão de matéria já decidida sob o pretexto de apontar omissão inexistente. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Não configura omissão ou supressão de instância o julgamento de pedido subsidiário regularmente formulado nas…
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