Processo 1001808-57.2025.5.02.0069
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO RORSum 1001808-57.2025.5.02.0069 RECORRENTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP RECORRIDO: LUCIANE COELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae7a215 proferida nos autos. RORSum 1001808-57.2025.5.02.0069 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido: Advogado(s): LUCIANE COELHO ADRIANA NOGUEIRA CARREIRA DE QUEIROZ (SP252711) JOSEVALDO DUARTE GUEIROS (SP252887) LUCAS FEITOSA DE OLIVEIRA (SP518349) RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 17e5a05; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id dc260d1). Regular a representação processual (Id 84e1df0, f9fa6b5). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id d63937e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Consta do v. acórdão: "Inicialmente, cumpre registrar que a segunda reclamada deixou de integrar a Administração Pública em razão de sua privatização, ocorrida em julho de 2024, circunstância que implicou a cessação das prerrogativas inerentes aos entes públicos, inclusive no tocante ao regime de responsabilização. Outrossim, é incontroverso que a recorrente figurou como tomadora dos serviços prestados pelo reclamante durante todo o período contratual (13/09/2021 a 02/08/2025), fato corroborado pela prova oral, notadamente pelo depoimento da testemunha Valdineide Aparecida Ereno (09:21, Id 8dae856), ao afirmar que "trabalhavam exclusivamente para a Sabesp." Dessa forma, considerando que a extinção do contrato de trabalho ocorreu após a privatização, a controvérsia deve ser examinada sob a ótica aplicável aos entes privados, razão pela qual não incide, na hipótese, a tese firmada pelo STF no Tema 1.118. Nesse cenário, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 331 do C. TST, cujo inciso III afasta a formação de vínculo diretamente com a tomadora; entretanto, o inciso IV do referido verbete estabelece a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos. Com efeito, embora a terceirização seja lícita, ela transfere à tomadora o dever de zelar pela idoneidade da prestadora e pela regular observância das obrigações trabalhistas. Assim, o inadimplemento das parcelas reconhecidas revela a ausência de fiscalização eficaz, circunstância que autoriza a responsabilização subsidiária. No caso em exame, conforme consignado pelo juízo de origem, restou evidenciada a falha na fiscalização. Isso porque a 2ª reclamada não demonstrou o adequado acompanhamento do cumprimento…
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