Processo 1001808-59.2025.5.02.0521
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001808-59.2025.5.02.0521 RECORRENTE: MATHEUS DE LIMA ALVES RECORRIDO: WELLINGTON LUIZ DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. cb8e737 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001808-59.2025.5.02.0521 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: MATHEUS DE LIMA ALVES RECORRIDOS: WELLINGTON LUIZ DA SILVA, CONSTRUTORA MATUTANO LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. sentença (Id. af959f0), cujo relatório adoto, decidiu pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO do reclamante (Id. ab4203b), objetivando a reforma do julgado com relação às horas extraordinárias, intervalo intrajornada, domingos, feriados, danos morais, responsabilidade solidária e honorários sucumbenciais. Contrarrazões pelos réus no Id. c8db09c. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço do recurso interposto, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO O autor se insurge em relação aos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, feriados, domingos e danos morais, além de apresentar o seu inconformismo em relação ao afastamento da responsabilidade da 2ª ré e requerer a condenação das demandadas ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assevera que, em depoimento pessoal, esclareceu que desempenhava atividades contínuas de manutenção da propriedade, alimentação de gado, entre outros, iniciando sua jornada entre 6h e 7h e encerrando por volta das 17/17h30, ressaltando ainda que retornava sempre que necessário em virtude do rompimento de cercas ou demandas de gado, além de ficar à disposição do empregador entre 18h e 6h, em regime de prontidão para atender quaisquer chamados, já que residia nas dependências do recorrido, em razão da própria natureza da sua função de caseiro. Afirma que foi contratado para laborar sem regime preestabelecido, de domingo a domingo, das 6h às 18h, estendendo até 19h30, em média, três vezes por semana, sem gozar de dias de folga, além de trabalhar em feriados e ficar de prontidão, sem receber a contraprestação pelo labor extraordinário trabalhado, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento de horas extras, inclusive domingos, feriados e regime de prontidão. Aduz ainda que usufruía apenas de 20 minutos de intervalo intrajornada, requerendo a condenação da ré ao pagamento da verba respectiva. Pretende ainda a reforma da decisão quanto ao indeferimento de danos morais em virtude da alegada jornada de trabalho excessiva e do regime de prontidão a que foi submetido, já que sofreu grave restrição à sua vida pessoal, familiar e social. Por fim, requer que a 2ª ré seja condenada de forma solidária, bem como que as demandadas sejam condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais. Pois bem. Faço minhas as palavras da decisão recorrida (Id. af959f0) e rejeito, por incompatíveis logicamente com o decidido, todos os argumentos contrários defendidos no recurso. Trata-se da técnica denominada fundamentação per relationem, cuja constitucionalidade está mais do que assentada na jurisprudência do STF, assim anterior como posterior à entrada em vigor do CPC. Por conseguinte, não serão admitidos Embargos de Declaração sob nenhum pretexto, nem o de…
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