Processo 1001808-67.2025.5.02.0001
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001808-67.2025.5.02.0001 RECORRENTE: HORTUS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. RECORRIDO: FABIANA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. abd4089 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001808-67.2025.5.02.0001 (RORSum) RECORRENTE: HORTUS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. RECORRIDO: FABIANA SILVA RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário. DO RECURSO DA RECLAMADA DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Sustenta a recorrente, em preliminar, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, vez que, no seu entender, não foram sanadas as omissões apontadas nos embargos declaratórios opostos, no que se refere à aplicação do precedente vinculante do tema 68 do C. TST, que trata dos recolhimentos do FGTS. A preliminar não prospera. O julgador não está obrigado a responder todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes, bastando, tão somente, decidir o mérito da questão em conformidade com as suas convicções, apresentando os fundamentos que considerar mais adequados ao caso. De qualquer forma, na hipótese dos autos, analisado o teor dos embargos declaratórios opostos, não se detecta a existência de qualquer omissão na sentença recorrida que justificasse eventual pronunciamento por parte do Juízo "a quo". No entanto, o MM. Juízo de primeiro grau – em sentença de embargos declaratórios – esclareceu que os valores relativos ao FGTS e multa de 40% indicados na sentença são apenas parâmetros para apuração do valor da indenização substitutiva da estabilidade da empregada gestante, não se tratando, pois, de recolhimento de FGTS a ser realizado, até porque, sequer existiu prestação de serviço nesse período. Dessa forma, não há falar em aplicação do tema 68 do C. TST. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade DA LIMITAÇÃO DOS VALORES À PETIÇÃO INICIAL A reclamada expõe sua discordância quanto ao trecho da sentença de origem que consignou serem os valores indicados na inicial mera estimativa, não limitando a condenação. Defende que, no rito sumaríssimo, a condenação deve observar estritamente os valores atribuídos na exordial, nos termos do art. 852-B, I, da CLT. Pretende a reforma deste ponto da sentença. Neste aspecto, a recorrente está com razão. Revendo posicionamento anterior, passo a acompanhar a tendência manifestada nesta turma julgadora, no sentido de considerar que, nos feitos submetidos ao rito sumaríssimo, é inequívoca a exigência legal de que a petição inicial contenha a indicação do valor de cada um dos pedidos, conforme dispõe o artigo 852-B, inciso I, da CLT. Tal dispositivo, em sua redação original, permanece vigente e incólume mesmo após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. O art. 852-B, I, da CLT estabelece textualmente: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". A disciplina constante do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST, que faz referência aos arts. 840, §§ 1º e 2º, da CLT e aos critérios dos arts. 291 a 293 do CPC, não…
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