Processo 1001808-89.2025.5.02.0608

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001808-89.2025.5.02.0608
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001808-89.2025.5.02.0608 RECORRENTE: THIAGO FERNANDO DA CONCEICAO RECORRIDO: GLOBALLVOX TELECOMUNICACOES E TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3b53a14 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001808-89.2025.5.02.0608 (ROT) RECORRENTE: THIAGO FERNANDO DA CONCEICAO RECORRIDO: GLOBALLVOX TELECOMUNICACOES E TECNOLOGIA LTDA. , CLARO S.A. RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT (CADEIRA 2)             RELATÓRIO   Da sentença de primeiro grau de id. 3ff10e8, cujo relatório adota-se e que concluiu pela IMPROCEDÊNCIA da reclamação, recorre o reclamante postulando sua reforma. Insurge-se contra a improcedência dos pedidos de diferenças de gratificação variável, horas extras, intervalo intrajornada, devolução de descontos indevidos, bem como insurge-se quanto à condenação à prática de advocacia predatória e ao pagamento de honorários sucumbenciais. Custas e preparo dispensados. Contrarrazões apresentadas pela parte reclamada. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Passa-se à análise do mérito. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1- DA GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL Insurge-se o autor contra a improcedência do pedido de diferenças de gratificação variável. Sem razão. Da análise do processado, depreende-se que o autor alega que, além do salário fixo, recebia complementação salarial conforme tabela de produção transcrita na inicial e, por executar a média de 375 pontos, deveria receber a quantia de R$977,50, no entanto, tal valor nunca foi pago na integralidade. Nesse contexto, observa-se que o ACT juntado pela ré fixa a política de prêmios praticada, sendo que o parágrafo segundo da cláusula terceira estabelece que tal parcela não possui natureza salarial (Id 7586cb7). Com efeito, verifica-se que os contracheques anexados ao processo (Id ecc1363) demonstram que a empresa realizava pagamentos sob a rubrica de incentivo por desempenho, com quantias que variavam conforme o resultado obtido. Considerando que essa verba estava condicionada ao cumprimento de metas mínimas, é natural que os valores aumentassem quando houvesse maior produtividade e diminuíssem em caso de desempenho inferior, o que evidencia seu caráter de premiação. Dessa forma, tem-se que o reclamante não logrou êxito em demonstrar ser credor de diferenças de produção, com a comprovação de que atingia metas a ensejar o pagamento de valor maior a título de prêmio por produção, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Nada a reformar, portanto. 2- DA JORNADA DE TRABALHO Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que indeferiu o pedido de horas extras e reputou válido o regime de compensação de jornada entabulado entre as partes. Além disso, alega a não concessão regular do intervalo intrajornada. À análise. Como se sabe, o § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido, se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe ao empregador, que é detentor dos cartões de ponto, apresentá-los (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não-apresentação injustificada dos controles gera…

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