Processo 1001809-17.2024.5.02.0606

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001809-17.2024.5.02.0606
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA ROT 1001809-17.2024.5.02.0606 RECORRENTE: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A RECORRIDO: THIAGO RODRIGO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6247bb8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001809-17.2024.5.02.0606 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A FERNANDA ALVES NUNES DA SILVA (SP504159) FLAVIANE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS (SP270867) LILIAN VICTOR FRADE (SP174331) MARIA CRISTINA BRAGA CHADDAD BOTAFOGO (SP147830) ROSELI DELFINO DA SILVA (SP210969) SILVIA JANE VIANA REBOLO (SP215988) Recorrido:   Advogado(s):   THIAGO RODRIGO DA SILVA MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ (SP282353) Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id f308ec4; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 514bb1c). Regular a representação processual (Id 9e97ee2). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 4890fd5 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Questão JT: INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Questão JT: HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS DOMINGOS OU FERIADOS. CUMULAÇÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO E HORAS EXTRAS. Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido…

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