Processo 1001809-44.2025.5.02.0036

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001809-44.2025.5.02.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
89ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001809-44.2025.5.02.0036 RECLAMANTE: PAMELA ANTUNES DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: ALPHA SECURE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e2e21a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID 53faf0e);trânsito em julgado ocorrido em 09/02/2026 (ID 7b73dbc);cálculos de liquidação apresentados pela reclamada (ID 9975910/ID 11429e7), os quais não foram contestados pela reclamante no prazo previsto no art. 879, parágrafo 2º da CLT (ID 6ab2762), cujo termo final deu-se em 24/04/2026. São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT   Vistos. Não obstante a preclusão operada, as contas de liquidação elaboradas pela reclamante merecem os seguintes reparos: (i) não restaram apuradas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial; (ii) a correção das parcelas apuradas não se compraz com o marco temporal para o qual acham-se atualizados; e (iii) nos moldes ordenados pelo julgado, o FGTS deve ser depositado em conta vinculada da exequente. Ora sendo procedidas, pela Contadoria da Vara (ID 53686cc), as pertinentes retificações acima destacadas, no sistema de cálculos PJE-Calc, ACATAM-SE parcialmente cálculos de liquidação elaborados pela reclamada (ID 9975910/ID 11429e7) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 5.700,55, corrigido até 31/03/2026, correspondente ao principal (R$ 5.335,27) e ao FGTS a ser depositado (R$ 365,28), tendo sido aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com acréscimo de juros equivalentes à TR e, a partir da data da propositura da ação (22/10/2025), o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros de mora resultantes da subtração da taxa SELIC menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024). FIXAM-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 382,95 e as do empregador em R$ 983,00, atualizadas até 31/03/2026, sendo que, para as últimas, foram aplicadas as alíquotas relativas ao FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social: 20%) e ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho: 3%), assim consideradas as contribuições de custeio da seguridade social, nas quais não se incluem aquelas previstas no art. 240 da Constituição Federal, devidas a terceiros, ou seja, "entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical". Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a reclamada é responsável, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre sua cota previdenciária de R$ 48,20, bem como sobre a cota do empregado (R$ 18,92), apurados para 31/03/2026. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 03 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 2.548,03, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 2.360,90, equivalendo à base mensal de R$ 590,23, nos termos dos arts. 72 e…

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