Processo 1001809-50.2025.5.02.0034
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001809-50.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: PEDRO ERNESTO DE CARVALHO ALMEIDA RAMOS RECLAMADO: FLUXO ESPORTS AGENCIA E PRODUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea3b1b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO PEDRO ERNESTO DE CARVALHO ALMEIDA RAMOS, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 28/10/2025, em face de FLUXO ESPORTS AGÊNCIA E PRODUÇÕES LTDA., expondo, em síntese, que trabalhou para a parte reclamada de 14/10/2024 a 02/12/2024, na função de treinador, percebendo como última remuneração o valor de R$ 17.000,00 por mês. Assim, postulou o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de verbas rescisórias, dentre outras violações contratuais. Requereu a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 281.962,00. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A parte reclamada apresentou defesa escrita (ID f623bc0), com documentos, arguindo preliminares de mérito, e no mérito, as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos. Em prosseguimento, depoimento pessoal da parte reclamada. Oitiva de uma testemunha. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais por memoriais (ID b93c57f pela parte reclamante e ID 23d69e6 pela parte reclamada). Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade. Nesse sentido, o art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial trabalhista contenha, apenas, a designação do Juízo a que se dirige, a qualificação do autor e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido (certo e determinado), além da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente. Pela análise da petição inicial destes autos, vê-se que foram apresentadas satisfatoriamente as pretensões da parte autora, tendo sido apontados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos. Logo, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Ademais, a defesa pela parte reclamada não foi impossibilitada pelos vícios indicados, tanto que procedida, e nem o exame da demanda pelo Juízo. Rejeito. LIMITAÇÃO DOS VALORES Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos…
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