Processo 1001810-26.2025.5.02.0231

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001810-26.2025.5.02.0231
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1001810-26.2025.5.02.0231 RECORRENTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP RECORRIDO: MARIA CLARA SILVA SANTOS PEREIRA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6f7dbc5):     RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001810-26.2025.5.02.0231 ORIGEM:                    1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba RECORRENTE:          COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP (2ª ré) RECORRIDAS:           MARIA CLARA SILVA SANTOS PEREIRA                                     GMF GESTÃO DE MEDIÇÃO E FATURAMENTO LTDA (1ª ré)   RELATORA:               LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES               TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. A responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral em seu favor, a teor da Súmula 331, VI, do TST.                     V O T O   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço.   1. Responsabilidade subsidiária. A recorrente se insurge contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, arguindo que, à época da celebração do contrato de prestação de serviços com a empregadora da autora, ainda ostentava a condição de empresa pública prestadora de serviço público essencial, sujeita ao regime jurídico de direito público, especialmente no que se refere às contratações administrativas, visto que sua privatização somente foi efetivada em 22.07.2024. Sustenta que não restou comprovada omissão em seu dever fiscalizatório, conforme Tema 1118 de Repercussão Geral. Também cita o Tema 246 de Repercussão Geral e ADC 16 (Id. 06d3187). Esse foi o entendimento do Juízo de primeira instância (Id. 169cfd6): "10 - Responsabilidade subsidiária. De antemão, vale destacar que a 2ª reclamada (CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP), após recente processo de desestatização, passou a ter natureza jurídica de direito privado. ... Dito isso, a reclamante aduz que foi contratada pela 1ª reclamada para prestar serviços em favor da 2ª reclamada. Postula, assim, a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada. A 2ª reclamada, em defesa, confessou que contratou a 1ª reclamada para prestação de serviços. As hipóteses de terceirização legal sempre ensejaram responsabilidade subsidiária, inclusive, nesse sentido o teor da nova legislação insculpida no artigo 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974 (nova redação dada pela Lei n. 13.429/2017). O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado atrai a responsabilidade subsidiária daquele que se beneficiou diretamente dos serviços prestados, como forma de se assegurar que este cuide da idoneidade do primeiro. A culpa em escolher a empresa prestadora dos serviços que descumpre as obrigações trabalhistas, também, fundamenta a sua responsabilização subsidiária, tendo em vista o princípio da proteção do hipossuficiente. ... Frise-se, ainda, que a responsabilização subsidiária da empresa tomadora dos serviços engloba todo e qualquer crédito que não tenha sido pago na época própria pelo empregador direto, inclusive aqueles advindos da ruptura do pacto, ainda que o não-pagamento tenha decorrido da inércia deste, o que abrange…

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