Processo 1001810-29.2024.5.02.0015
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001810-29.2024.5.02.0015 RECLAMANTE: EDSON JOSE BARBOSA RECLAMADO: PAPPAGALLO RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9112511 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos concluso à MMa. Juíza Titular da 15ª Vara do Trabalho da Capital/SP, Dra. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO. SAO PAULO/SP, 11 de maio de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA CALCULISTA DESPACHO PROCESSO Nº: 1001810-29.2024.5.02.0015 RECLAMANTE: EDSON JOSE BARBOSA RECLAMADA: PAPPAGALLO RESTAURANTE LTDA I – RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos de liquidação de sentença apresentada pela Reclamada, PAPPAGALLO RESTAURANTE LTDA [ID: 976377d], em face dos cálculos apresentados pelo Reclamante, EDSON JOSE BARBOSA [ID: c1c1982]. A r. sentença de mérito [ID: fe950f3] proferida por este Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a Reclamada ao pagamento de: a) diferenças de horas extras, excedentes aos limites de 7h20 diários e 44h semanais, de forma não cumulada, com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%, observada a OJ 394 da SBDI-I do TST; b) diferenças de horas noturnas, consideradas aquelas trabalhadas das 22h de um dia às 5h do dia seguinte, seja pela incidência do adicional de 20%, seja pela observância da hora noturna reduzida, com reflexos em horas extras, descansos semanais remunerados, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. Em atendimento à determinação judicial, o Reclamante apresentou seus cálculos de liquidação [ID: c1c1982] totalizando um valor líquido de R$ 2.939,77. A Reclamada, por sua vez, apresentou sua Impugnação aos Cálculos [ID: 976377d], alegando equívocos na apuração das horas extras e na base de cálculo do FGTS. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme o disposto no art. 879, §2º, da CLT, a impugnação à sentença de liquidação visa corrigir erro material ou questionar critérios adotados na elaboração da conta. A coisa julgada estabelecida na fase de conhecimento não pode ser modificada ou rediscutida em sede de liquidação, conforme reiteradamente preconiza a Súmula 367 do TST: "É incabível discutir novamente as matérias que já foram decididas no processo de conhecimento quando da execução." 1. Da Separação das Horas Extras Diurnas e Noturnas com Zeramento das Horas Extras Pagas a Maior – Contrariedade à OJ 415 da SDI-1 do TST A Reclamada [ID: 976377d] argui que os cálculos do Reclamante [ID: c1c1982] não observaram a dedução global das horas extras pagas, procedendo à separação indevida entre horas extras diurnas e noturnas e, adicionalmente, zerando os saldos negativos das horas extras diurnas. Alega que tal metodologia contraria a OJ nº 415 da SDI-1 do TST, que estabelece a dedução global das horas extras. A sentença de mérito [ID: fe950f3] condenou a Reclamada ao pagamento de "diferenças de horas extras, excedentes aos limites de 7h20 diários e 44h semanais, de forma não cumulada, com reflexos..." e "diferenças de horas noturnas, consideradas aquelas trabalhadas das 22h de um dia às 5h do dia seguinte, seja pela incidência do adicional de 20%, seja pela observância da hora noturna reduzida, com reflexos em horas extras...". O comando…
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