Processo 1001811-18.2025.5.02.0067
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001811-18.2025.5.02.0067 RECORRENTE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. RECORRIDO: GILMAR SILVA SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c49c9a3 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001811-18.2025.5.02.0067 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: GARANTIA REAL SERVIÇOS LTDA. RECORRIDO: GILMAR SILVA SANTANA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852, I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO 2.1 Da Limitação da Condenação aos Valores Indicados na Petição Inicial A recorrente postula a reforma da r. sentença para que a condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial, argumentando que a decisão de origem, ao considerá-los mera estimativa, viola o artigo 840, § 1º, da CLT, bem como os princípios da adstrição e da congruência, previstos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Invoca, para tanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6002 e precedentes jurisprudenciais. A r. sentença (ID 2a4b45b, pág. 11), por sua vez, afastou a limitação, sob o fundamento de que a indicação de valor no rito sumaríssimo constitui mera indicação, não um limite definitivo, o qual deve ser apurado em regular fase de liquidação. Ao exame. O inciso I do art. 852-B da CLT prevê que o pedido da ação sob o rito sumaríssimo deve ser certo ou determinado, com a indicação do valor correspondente. Tal comando legal significa que o autor da ação deve liquidar cada um dos pleitos. Assim, a liquidação é condição para sujeição do processo ao procedimento sumaríssimo, ao contrário do que ocorre no procedimento ordinário. Desse modo, trata-se de ajustar a pretensão à real expressão monetária, pois a prestação jurisdicional é balizada pelo pedido, inclusive quanto ao valor. Além disso, conforme o princípio da congruência, correlação ou adstrição, o pedido e a causa de pedir fixam os limites da prestação jurisdicional, nos termos do art. 141 do CPC c/c art. 492 do CPC. Logo, merece reparo a sentença para se determinar que a condenação seja limitada aos valores indicados na peça vestibular. Reformo. 2.2 Da Validade da Justa Causa por Abandono de Emprego A recorrente se insurge contra a anulação da justa causa, sustentando que o recorrido, mesmo ciente dos canais formais de comunicação da empresa (QAP GR), deixou de justificar suas ausências após o término do período de férias, em 01/02/2025. Alega que as comunicações informais não suprem a obrigação de seguir os procedimentos internos e que, diante da inércia do empregado por mais de 30 dias, mesmo após o envio de notificações formais por e-mail e WhatsApp, restou configurado o animus abandonandi, validando a dispensa por abandono de emprego nos termos do artigo 482, alínea "i", da CLT. A r. sentença, contudo, declarou a nulidade da dispensa motivada, por entender que o contrato de trabalho se encontrava suspenso em razão de benefício previdenciário concedido ao autor, o que afastaria o elemento subjetivo do abandono. A decisão de origem não merece reparos. O abandono de emprego, como modalidade de…
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