Processo 1001811-51.2026.8.13.0188
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001811-51.2026.8.13.0188/MG AUTOR : GLAUTON SOARES FERREIRA XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : LEONARDO DE MENEZES MAMEDES (OAB RJ243607) DECISÃO Vistos, etc. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois preenchidos os requisitos legais. Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO proposta por GLAUTON SOARES FERREIRA em face de OTOTEM EMPREENDIMENTOS LTDA, partes qualificadas. AA parte autora afirma manter relação locatícia comercial com a ré desde 2018, referente a loja situada no Canadá Shopping, em Nova Lima/MG, tendo sido celebrado instrumento particular de contrato atípico de locação em 21 de maio de 2018 e termo aditivo em 14 de julho de 2020. Narra que, por força do aditivo, passou a ocupar a loja nº 15, com área de 39,93m², tendo sido fixado aluguel mínimo reajustável de R$ 3.433,98, corrigido pelo IGP-DI/FGV, com contrato em prazo indeterminado desde 1º de junho de 2020. Sustenta que, no curso da relação, a ré passou a cobrar, sem previsão contratual, a rubrica denominada “Aluguel Negociação”, no valor mensal de R$ 1.026,67, além de reflexos sobre FPP, o que teria elevado indevidamente o valor exigido para R$ 6.160,02. Afirma que o valor correto do aluguel seria de R$ 5.133,35, razão pela qual pretende o expurgo da parcela reputada abusiva, a revisão contratual, a repetição em dobro dos valores cobrados nos últimos 17 meses e a realização de perícia contábil. Alega, ainda, que a notificação extrajudicial utilizada na ação de despejo teria sido recebida por terceiro identificado como Roque de O. Dias, sem demonstração de vínculo formal ou poder de representação em relação ao locatário, o que, segundo sustenta, invalidaria a constituição em mora e afastaria o pressuposto da retomada. Requer, em tutela de urgência, a suspensão de eventual mandado de despejo ou liminar de desocupação nos autos nº 1001684-16.2026.8.13.0188, a manutenção na posse da loja nº 15 e, subsidiariamente, a autorização para consignação judicial do valor de R$ 5.133,35 mensais. Com a inicial vieram os documentos comprobatórios. Vieram os autos conclusos. DECIDO: Para a concessão da antecipação da tutela são necessários dois requisitos, quais sejam: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ) e a prova inequívoca da verossimilhança da alegação ( fumus boni iuris ). Além desses elementos, a tutela provisória de urgência antecipada (satisfativa) exige a observância de um pressuposto específico, qual seja: a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC). No caso em exame, a pretensão liminar tem por objetivo impedir, de imediato, os efeitos de eventual despejo discutido em autos próprios, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial seria inválida e de que o débito locatício estaria contaminado por cobranças indevidas. Trata-se, portanto, de pedido que interfere diretamente na eficácia de medida possessória/locatícia eventualmente postulada em demanda conexa, razão pela qual a análise deve ser prudente, sobretudo porque a cognição ora exercida é sumária. Em relação à alegada abusividade da rubrica “Aluguel Negociação”, a parte autora afirma inexistir previsão contratual para a cobrança. Todavia, nesta fase inicial, não se mostra possível afirmar, com segurança suficiente, que a cobrança seja manifestamente indevida. A matéria possui natureza eminentemente…
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