Processo 1001811-79.2024.5.02.0058
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001811-79.2024.5.02.0058 RECORRENTE: CASA DE SAUDE SANTA RITA S A E OUTROS (1) RECORRIDO: JHONATAN PEREIRA COSTA LIMA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ce0aeb8): EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 10ª TURMA Acórdão Id. 562bc1d Processo TRT/SP nº 1001811-79.2024.5.02.0058 ORIGEM: 58ª Vara do Trabalho de São Paulo EMBARGANTE: JHONATAN PEREIRA COSTA LIMA (autor recorrente) VOTO O recorrente opõe embargos declaratórios (Id. f7d7145), arguindo omissões no acórdão e para fins de prequestionamento em relação horas extras, entendimento jurisprudencial quanto à impossibilidade de prorrogação habitual da jornada 12x36, incompatibilidade com o sistema banco de horas, adesão ao referido sistema, inconstitucionalidade do "parágrafo único do art. 60 da CLT; do art. 611-A, XIII; e do art. 611-B, parágrafo único, todos da CLT", impossibilidade de negociação coletiva a admitir o labor extraordinário em condições insalubres, sem a licença prévia do Ministério do Trabalho, adicional de insalubridade, desnecessidade de "contato habitual e permanente com pacientes em isolamento", e análise dos precedentes que originaram o "tema em caráter de incidente de recursos repetitivos, IncJulgRREmbRep - 0000369-48.2024.5.12.0016". Manifestação da ré (Id. 8287fa6). Tempestivos, conheço. 1. O acórdão conferiu validade à escala 12x36 e ao banco de horas mantido pela reclamada, excluindo da condenação "as horas extras, o pagamento da dobra pelo labor em domingos e feriados, e as diferenças de adicional noturno, e respectivos reflexos" (Id. 562bc1d). Contudo, não se pronunciou a respeito da impugnação feita pelo reclamante em réplica, de invalidade do banco de horas por ausência de formalização do respectivo termo de adesão durante o contrato de trabalho, e por labor em ambiente insalubre (Id. ea1647c, p. 704/5 do PDF), o que passo a sanar nesta oportunidade. No tocante ao período contratual imprescrito de 01.11.2019 a 09.01.2024, a cláusula 34ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024 estabelece expressamente que, "Conforme faculta o artigo 611-A, inciso XIII, da CLT, fica autorizada a prorrogação de qualquer jornada em ambiente insalubre, dispensada a realização de inspeção prévia prevista no artigo 60, da consolidação trabalhista, desde que disponibilizem o PCMSO e PPRA para consulta pelo sindicato dos trabalhadores, nas dependências da empresa e mediante prévio agendamento com a administração, vedada a extração de cópias dos documentos pelo sindicato profissional" (Id. 6d6cfe8, p. 671 do PDF). Contudo, a reclamada não comprovou que disponibilizasse em suas dependências o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO "para consulta pelo sindicato dos trabalhadores", não tendo nem sequer aventado a hipótese em defesa, na qual acostou somente os PCMSO de 2021 a 2023 (Id. d10d1d2/a6f9517), portanto, insuficientes a comprovar o requisito previsto em norma coletiva para validar a prorrogação da jornada insalubre no período contratual. Não bastasse, o § 6º da cláusula 26ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024 estabelece expressamente que a "adoção do sistema de compensação em Banco de Horas prevista nesta cláusula, exigirá a…
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