Processo 1001812-27.2023.8.11.0049

TJMT • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1001812-27.2023.8.11.0049
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara de Vila Rica
Última publicação
03/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001812-27.2023.8.11.0049 INVENTARIANTE: GELCIMAR GONCALVES DOS SANTOS REPRESENTANTE: SOLANGE GONCALVES DOS SANTOS COSTA, SILMARA GONCALVES DOS SANTOS, GILMARA GONCALVES DOS SANTOS, WELTON GONCALVES DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: MARIA DE FATIMA GRIZORTE SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados por Gelson Evaristo dos Santos, falecido em 20/05/2023, na cidade de Barretos-SP, tendo sido nomeado inventariante o herdeiro Gelcimar Gonçalves dos Santos (id. 130881927). O processo tramita desde setembro de 2023 (id. 128621695). Não obstante o longo período de tramitação, o inventariante não cumpriu os requisitos mínimos para o regular desenvolvimento do feito. Passo a expor. Das deficiências das primeiras declarações As primeiras declarações foram apresentadas em março de 2024 (id. 143993481) sem qualquer documentação comprobatória de titularidade dos bens arrolados. O inventariante listou quatro bens, a saber, imóvel rural (Sítio Canaã), rebanho bovino, veículo automotor e motocicleta, mas não juntou registro imobiliário, certidão do DETRAN, extrato do INDEA ou qualquer outro documento hábil a demonstrar que tais bens pertenciam ao de cujus na data do óbito. Nos termos do art. 620 do CPC, incumbe ao inventariante apresentar as primeiras declarações de forma completa e devidamente instruída. A petição inicial, admitida como primeiras declarações (id. 130881927), já era destituída de qualquer suporte documental mínimo quanto à titularidade dos bens. Da ausência de citação da meeira Maria de Fátima Grizorte, viúva do de cujus e meeira, é litisconsorte necessária neste inventário (art. 626 do CPC). Sua participação não é facultativa: trata-se de pressuposto de existência e validade do processo, pois é ela quem detém a posse de todos os bens arrolados, conforme expressamente declarado pelos próprios herdeiros (id. 143993481). A tentativa de citação por mandado resultou frustrada em agosto de 2024, quando o oficial de justiça certificou não ter obtido êxito no contato (id. 166606787). A parte então requereu citação por edital (id. 177181389), o que foi indeferido por decisão fundamentada (id. 191412687), ante a ausência de demonstração efetiva do esgotamento dos meios de localização. Naquela mesma decisão (id. 191412687), determinou-se ao inventariante que, no prazo de 20 dias, apresentasse: (i) endereço atualizado da meeira; (ii) certidão de propriedade do Sítio Canaã em nome do de cujus; (iii) extrato de propriedade dos veículos junto ao DETRAN; e (iv) comprovante de quantidade e identificação dos semoventes junto ao INDEA/MT. Do descumprimento reiterado das determinações judiciais e do abandono da causa Intimado pessoalmente para cumprir as determinações da decisão de id. 191412687, o inventariante apresentou duas manifestações, em outubro de 2025 (id. 210405190) e dezembro de 2025 (id. 219176847), nas quais se limitou a requerer prazo adicional de 30 dias, sem juntar qualquer documento e sem apresentar qualquer endereço que viabilizasse a citação da meeira. Esse comportamento configura abandono da causa para os fins do art. 485, III, do CPC. O inventariante foi intimado pessoalmente, ciência inequívoca das determinações judiciais, e deixou transcorrer o prazo assinalado sem praticar qualquer ato que demonstrasse interesse no prosseguimento do feito. Requerer prazo sem cumprir o que já foi determinado não equivale a dar andamento ao processo: é…

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