Processo 1001812-44.2025.5.02.0312

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001812-44.2025.5.02.0312
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001812-44.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: LETICIA DA SILVA ISRAEL RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be474a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS – SP PROCESSO Nº: 1001812-44.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: LETICIA DA SILVA ISRAEL RECLAMADA: GRUPO CASAS BAHIA S.A.       RELATÓRIO LETICIA DA SILVA ISRAEL ajuíza reclamação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05-10-2025. Sustenta que houve admissão em 14-07-2023 e término do contrato em 15-09-2025. Alega a existência de diversos títulos indenizatórios e remuneratórios não pagos no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 112.512,33. A parte ré responde por escrito na modalidade de contestação. No mérito em sentido estrito, nega a existência de títulos em favor da parte reclamante e pretende a total rejeição dos pedidos da inicial. Juntada de documentos. Prova oral colhida. Sem outras provas, encerrada a instrução. Não há conciliação.     FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório. A única análise possível antes de adentrar o exame do mérito diz respeito aos pressupostos processuais positivos e negativos, de existência e de validade, bem como às condições da ação. Pretende a reclamada a análise do mérito em preliminar de carência de ação, o que não é permitido pela técnica processual. Rejeito.   NULIDADE DA DEMISSÃO A petição inicial confessa que houve demissão, mas afirma que teria havido vício de consentimento e requer o reconhecimento de dispensa sem justa causa.   A parte autora, em depoimento pessoal, disse: Nulidade demissão Pediu demissão por causa de perseguição, horário de almoço não usufruído, ausência de uniforme para gestante, tinha que embutir seguro e garantia sem cliente saber e tinha que emitir cartão. Jornada Trabalhava das 10h40 às 18h00. Muda para dizer das 10h00 às 18h20 no shopping Bomsucesso. Também trabalhou das 11h40 às 19h20. Também trabalhou no fechamento das 13h00 às 22h20.Fez apenas esses horários no Bomsucesso. No mesmo mês fazia qualquer uma dessas jornadas. A jornada que fez mais foi das 11h40 às 19h20. Escala diariamente com uma folga por semana, coincidente com domingo uma ou duas vezes por mês. Intervalo 01h00. Foi para o centro de Guarulhos das 08h00 às 16h20, apenas esse horário, de segunda a sábado. Intervalo 01h00. A depoente anotava o ponto por biometria digital. Sem ser indagada diz que nem sempre estava funcionando. Nem sempre tinha acesso aos espelhos de ponto. Às vezes vinha errado. Às vezes vinha certo. O erro é que vinha que estava devendo horas negativas, sendo que trabalhou. Comissão Prometeram 1% sobre venda de cartão, mas nunca recebeu. Prometeram 1% sobre o valor do limite deferido, variava de R$200.000,00 a R$300.000,00). A depoente vendia 20 ou 30 cartões por mês, com esses limites. Muda para dizer de R$200,00 a R$3.000,00. Não recebia os valores do percentual acima no contracheque. Dano moral No Bonsucesso era complicado com os…

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